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2 DE AGOSTO DE 2022

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Artigo 85.º

[…]

1 – O recurso de uma decisão interlocutória da AdC pode ser interposto no prazo de 20 dias úteis, não

prorrogável.

2 – Interposto recurso de uma decisão interlocutória da AdC, o requerimento é remetido pela AdC ao

Ministério Público, no prazo de 20 dias úteis, não prorrogável, com indicação do número de processo na fase

administrativa, podendo no mesmo prazo juntar alegações e quaisquer elementos ou informações que a AdC

considere relevantes para a decisão do recurso.

3 – Formam um único processo judicial os recursos de decisões interlocutórias da AdC proferidas no mesmo

processo na fase administrativa.

4 – O tribunal decide por despacho, salvo se concluir pela necessidade de audiência de julgamento.

Artigo 86.º

[…]

1 – [Anterior corpo do artigo.]

2 – Os recursos previstos no número anterior tramitam com caráter de urgência.

Artigo 87.º

[…]

1 – Notificado de decisão final proferida pela AdC, o visado pode interpor recurso judicial, no prazo de 60

dias.

2 – Interposto recurso da decisão final, a AdC remete os autos ao Ministério Público, no prazo de 60 dias,

não prorrogável, podendo juntar alegações e outros elementos ou informações que considere relevantes para a

decisão da causa, bem como oferecer meios de prova, sem prejuízo do disposto no artigo 70.º do regime geral

do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.

3 – […].

4 – […].

5 – A AdC, o Ministério Público ou o visado podem opor-se a que o tribunal decida por despacho, sem

audiência de julgamento.

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – A AdC, no decurso da tramitação do recurso de impugnação judicial, participa no processo na qualidade

de sujeito processual e goza dos respetivos direitos incluindo na audiência de julgamento.

Artigo 89.º

[…]

1 – Das sentenças e despachos do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão cabe recurso para

o tribunal da relação competente, nos termos do n.º 3, que decide em última instância.

2 – […]:

a) […];

b) O visado.

3 – Notificados da decisão prevista no artigo 88.º, o Ministério Público, a AdC e o visado podem interpor

recurso no prazo de 30 dias, aplicando-se o mesmo prazo para a apresentação da resposta ao recurso.

4 – Notificados das decisões previstas nos artigos 85.º e 86.º, o Ministério Público, a AdC e o visado podem

interpor recurso no prazo de 20 dias, aplicando-se o mesmo prazo para a apresentação da resposta ao recurso.