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II SÉRIE-A — NÚMERO 70

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Artigo 35.º-A

Cooperação entre autoridades nacionais de concorrência no âmbito de diligências relativas a práticas

restritivas da concorrência

1 – Quando a AdC realize em território nacional diligências nos termos previstos nos artigos 17.º-A a 19.º,

em nome e por conta de autoridade nacional de concorrência, para determinar a existência de uma infração aos

artigos 101.º e 102.º do TFUE, nos termos do artigo 22.º do Regulamento (CE) n.º 1/2003, do Conselho, de 16

de dezembro de 2002, os trabalhadores e outros acompanhantes autorizados ou nomeados pela autoridade

requerente podem participar nas referidas diligências e contribuir ativamente para as mesmas, sob a supervisão

da AdC.

2 – A AdC pode enviar pedidos de informações nos termos do artigo 15.º, bem como realizar as diligências

nos termos previstos nos artigos 17.º-A a 19.º, quando requeridas por autoridade nacional de concorrência, em

nome e por conta dessa autoridade, para determinar se houve incumprimento, por parte de uma empresa, das

medidas de investigação e decisões da autoridade requerente, equivalentes às previstas nos artigos 15.º, 17.º-

A, 18.º, nas alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo 24.º, nas alíneas a) e c) do n.º 3 e nos n.os 4 e 6 do artigo 29.º e no

n.º 1 do artigo 34.º, efetuadas para determinar a existência de uma infração aos artigos 101.º e 102.º do TFUE.

3 – A AdC pode requerer a uma autoridade nacional de concorrência o envio de pedido de informações

equivalente ao previsto no artigo 15.º, bem como a realização das diligências equivalentes às previstas nos

artigos 17.º-A a 19.º, nos termos da legislação aplicável nesse Estado-Membro, em nome e por conta da AdC,

para determinar se houve incumprimento, por parte de uma empresa, das medidas de investigação e decisões

da AdC previstas nos artigos 15.º, 17.º-A.º e 18.º, nas alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo 24.º, nas alíneas a) e c)

do n.º 3 e nos n.os 4 e 6 do artigo 29.º e no n.º 1 do artigo 34.º, efetuadas para determinar a existência de uma

infração aos artigos 101.º e 102.º do TFUE.

4 – A AdC pode trocar informações com a autoridade nacional de concorrência para o efeito das diligências

previstas nos n.os 2 e 3, podendo a informação e documentação obtida ser utilizada como meio de prova, desde

que respeitadas as garantias previstas no artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 1/2003, do Conselho, de 16 de

dezembro de 2002.

Artigo 35.º-B

Notificação de objeções preliminares e de outros documentos a pedido de autoridade nacional de

concorrência

A pedido de uma autoridade requerente, e em nome desta, a AdC notifica ao destinatário:

a) As objeções preliminares, ou decisão equivalente, relativamente à infração aos artigos 101.º ou 102.º do

TFUE sob investigação, bem como as decisões de aplicação desses artigos;

b) Outros atos processuais adotados no âmbito de processos de aplicação dos artigos 101.º ou 102.º do

TFUE que devam ser notificados nos termos do direito nacional do Estado-Membro da autoridade requerente; e

c) Outros documentos pertinentes relacionados com a aplicação dos artigos 101.º ou 102.º do TFUE,

incluindo os documentos relativos à execução das decisões de aplicação de coimas ou sanções pecuniárias

compulsórias.

Artigo 35.º-C

Execução das decisões de aplicação de coimas ou sanções pecuniárias compulsórias a pedido de

autoridade nacional de concorrência

1 – A pedido de uma autoridade requerente, a AdC promove a execução das decisões de aplicação de

coimas ou sanções pecuniárias compulsórias relativas à aplicação dos artigos 101.º e 102.º do TFUE, adotadas

pela autoridade requerente.

2 – O disposto no número anterior só é aplicável na medida em que, tendo envidado esforços razoáveis no

seu próprio território, a autoridade requerente se tenha certificado de que o visado contra o qual a coima ou a

sanção pecuniária compulsória tenha força executória não dispõe de ativos suficientes no Estado-Membro da