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2 DE AGOSTO DE 2022

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serviço competente da Administração Tributária e Aduaneira.

4 – Tratando-se de execução de decisões de aplicação de coimas ou sanções pecuniárias compulsórias

relativas à aplicação dos artigos 101.º e 102.º do TFUE a realizar noutro Estado-Membro, a AdC pode pedir ao

organismo competente para o efeito nesse Estado-Membro que execute as decisões, nos termos da legislação

nele aplicável, quando:

a) A empresa contra a qual a decisão tenha força executória não estiver estabelecida no território nacional;

ou

b) A AdC, após envidar esforços razoáveis, se tenha certificado de que a empresa contra a qual a decisão

tenha força executória não dispõe de ativos suficientes em Portugal para permitir a cobrança da coima ou sanção

pecuniária compulsória.

Artigo 90.º-A

Informação da Autoridade da Concorrência pelos tribunais

1 – O tribunal competente que julgue uma ação na qual seja invocada uma infração aos artigos 9.º, 11.º e

12.º da presente lei ou aos artigos 101.º e 102.º do TFUE, notifica a AdC desse facto mediante envio de cópia

da petição inicial, contestação ou pedido reconvencional.

2 – O tribunal competente que profira uma sentença, acórdão ou decisão no âmbito de um processo judicial

no qual seja invocada uma infração nos termos do número anterior notifica a AdC desses factos, mediante envio

de cópia da respetiva sentença, acórdão ou decisão.

3 – A AdC assegura o cumprimento da obrigação prevista no n.º 2 do artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º

1/2003, do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas

nos artigos 81.º e 82.º do TFUE, e procede à divulgação na sua página eletrónica das sentenças, acórdãos ou

decisões referidas no número anterior.»

Artigo 5.º

Alterações sistemáticas

São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas à Lei n.º 19/2021, de 8 de maio:

a) A secção I do Capítulo II passa a denominar-se «Tipos de práticas restritivas da concorrência»;

b) A secção II do Capítulo II passa a denominar-se «Processo sancionatório relativo a práticas restritivas da

concorrência».

Artigo 6.º

Linhas de orientação e atos regulamentares

1 – A entrada em vigor da presente lei não prejudica a manutenção em vigor de linhas de orientação, bem

como de atos normativos, regulamentares e administrativos da AdC, na medida em que estes não a contrariem.

2 – Cabe à AdC, no prazo de dois anos após a entrada em vigor da presente lei, aprovar a regulamentação

necessária para assegurar a concretização de:

a) Novas linhas de orientação sobre a instrução de processos relativos à aplicação dos artigos 9.º, 11.º e

12.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, e dos artigos 101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União

Europeia, incluindo sobre o acesso ao processo e a proteção de confidencialidades no âmbito de processos

sancionatórios e procedimentos de supervisão;

b) Novos termos do procedimento relativo à tramitação para a obtenção de dispensa ou redução da coima,

nos termos do disposto no artigo 66.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio;

c) Linhas de orientação sobre o cálculo das coimas aplicadas no âmbito de processos sancionatórios;

d) Termos do procedimento de transação; e

e) Termos da tramitação eletrónica de processos sancionatórios.