O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 70

42

concedido direitos especiais ou exclusivos encontram-se abrangidas pela presente lei, sem prejuízo do disposto

no número seguinte.

2 – As empresas encarregadas por lei da gestão de serviços de interesse económico geral ou que tenham

a natureza de monopólio legal ficam submetidas ao disposto na presente lei, na medida em que a aplicação

destas regras não constitua obstáculo ao cumprimento, de direito ou de facto, da missão particular que lhes foi

confiada.

Artigo 5.º

Autoridade da Concorrência

1 – O respeito pelas regras de promoção e defesa da concorrência é assegurado pela Autoridade da

Concorrência (AdC), que, para o efeito, dispõe dos poderes sancionatórios, de supervisão e de regulamentação

estabelecidos na presente lei e nos seus estatutos.

2 – Os estatutos da AdC são aprovados por decreto-lei.

3 – O financiamento da AdC é assegurado pelas prestações das autoridades reguladoras setoriais e pelas

taxas cobradas, nos termos a definir nos estatutos.

4 – As autoridades reguladoras setoriais e a AdC cooperam entre si na aplicação da legislação de

concorrência, nos termos previstos na lei, podendo, para o efeito, celebrar protocolos de cooperação bilaterais

ou multilaterais.

5 – Anualmente, a AdC elabora o respetivo relatório de atividades e de exercício dos seus poderes e

competências sancionatórias, de supervisão e de regulamentação, bem como o balanço e as contas anuais de

gerência, relativos ao ano civil anterior.

6 – O relatório e demais documentos referidos no número anterior, uma vez aprovados pelo conselho da

AdC e com o parecer do fiscal único, são remetidos ao Governo e à Assembleia da República até 30 de abril de

cada ano.

7 – Na falta de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia,

o relatório, o balanço e as contas consideram-se aprovados decorridos 60 dias após a data da sua receção.

8 – O relatório, o balanço e as contas são publicados no Diário da República e na página eletrónica da AdC,

no prazo de 30 dias após a sua aprovação, expressa ou tácita.

Artigo 5.º-A

Utilização de meios eletrónicos

No desempenho das suas atividades, a AdC e as outras autoridades competentes, no âmbito da presente

lei, devem utilizar meios eletrónicos, de modo a promover a eficiência e a transparência administrativas e a

proximidade com os interessados, nomeadamente:

a) Disponibilizar aos interessados meios eletrónicos de relacionamento e divulgá-los de forma adequada,

para que os possam utilizar no exercício dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, designadamente

para formular as suas pretensões e comunicações, obter e prestar informações, realizar consultas, apresentar

alegações, efetuar pagamentos e impugnar atos administrativos;

b) Utilizar os meios de autenticação eletrónica com Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital, bem como os

meios de identificação eletrónica emitidos noutros Estados-Membros reconhecidos para o efeito nos termos do

artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014;

c) Adotar a assinatura de documentos com recurso a assinaturas eletrónicas qualificadas, incluindo as do

Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital, com possibilidade de recurso ao Sistema de Certificação de Atributos

Profissionais, ou outras que constem da Lista Europeia de Serviços de Confiança, sem prejuízo do disposto no

artigo 4.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, que estabelece um sistema alternativo e voluntário de autenticação

dos cidadãos nos portais e sítios na Internet da Administração Pública denominado Chave Móvel Digital;

d) Dispensar os interessados da apresentação dos documentos em posse de qualquer serviço e organismo

da Administração Pública, quando derem o seu consentimento para a sua obtenção, e promover a partilha de

dados com outras entidades públicas, utilizando a Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública