O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 70

52

a) Informações preparadas por outras pessoas singulares ou coletivas especificamente no âmbito das

conversações;

b) Informações elaboradas e enviadas pela AdC aos visados no âmbito das conversações; e

c) Propostas de transação que tenham sido retiradas.

17 – Não é concedido o acesso de terceiros às propostas de transação apresentadas nos termos do presente

artigo, exceto se autorizado pelo autor.

Artigo 23.º

Decisão de imposição de condições no inquérito

1 – A AdC pode aceitar compromissos propostos pelo visado que sejam suscetíveis de eliminar os efeitos

sobre a concorrência decorrentes das práticas em causa, pondo fim ao processo mediante a imposição de

condições destinadas a garantir o cumprimento dos compromissos propostos.

2 – A AdC, sempre que considere adequado, notifica o visado de uma apreciação preliminar dos factos,

dando-lhe a oportunidade de apresentar compromissos suscetíveis de eliminar os efeitos sobre a concorrência

decorrentes das práticas em causa.

3 – A AdC ou os visados podem decidir interromper as conversações a qualquer momento, prosseguindo o

processo de contraordenação os seus termos.

4 – Antes da aprovação de uma decisão de imposição de condições, a AdC publica na sua página eletrónica

e em dois dos jornais de maior circulação nacional, a expensas da empresa, resumo do processo, identificando

a referida empresa, bem como o conteúdo essencial dos compromissos propostos, fixando prazo não inferior a

20 dias úteis para a apresentação de observações por terceiros interessados.

5 – A decisão identifica o visado, os factos que lhe são imputados, o objeto do inquérito, as objeções

expressas, as condições impostas pela AdC, as obrigações do visado relativas ao cumprimento das condições,

os prazos eventualmente aplicáveis às condições e obrigações, e o modo de fiscalização.

6 – A decisão de aceitação de compromissos e imposição de condições nos termos do presente artigo não

conclui pela existência de uma infração à presente lei, mas torna obrigatório para os destinatários o cumprimento

dos compromissos assumidos.

7 – Sem prejuízo das sanções que devam ser aplicadas, a AdC pode reabrir o processo que tenha sido

terminado com condições, sempre que:

a) Tiver ocorrido uma alteração substancial da situação de facto em que a decisão se fundou;

b) As condições não sejam cumpridas;

c) A decisão de aceitação de compromissos e imposição de condições tiver sido fundada em informações

falsas, inexatas ou incompletas.

8 – Compete à AdC controlar a aplicação dos compromissos.

9 – [Revogado.]

Artigo 24.º

Decisão do inquérito

1 – O inquérito deve ser encerrado, sempre que possível, no prazo máximo de 18 meses a contar da decisão

de abertura do processo.

2 – Sempre que se verificar não ser possível o cumprimento do prazo referido no número anterior, o

conselho de administração da AdC dá conhecimento ao visado dessa circunstância e do período necessário

para a conclusão do inquérito.

3 – Terminado o inquérito, a AdC decide:

a) Dar início à instrução, através de notificação de nota de ilicitude, sempre que conclua, com base nas

investigações realizadas, que existe uma possibilidade razoável de vir a ser proferida uma decisão que declare