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II SÉRIE-A — NÚMERO 70

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vendidos e dos serviços prestados a empresas e consumidores no território português, líquidos dos impostos

diretamente relacionados com o volume de negócios, mas não inclui as transações efetuadas entre as empresas

referidas no n.º 1.

4 – Em derrogação ao disposto no n.º 1, se a operação de concentração consistir na aquisição de elementos

do ativo de uma ou mais empresas, o volume de negócios a ter em consideração relativamente à cedente é

apenas o relativo às parcelas que são objeto da transação.

5 – O volume de negócios é substituído:

a) No caso das instituições de crédito e sociedades financeiras, pela soma das seguintes rubricas de

proveitos, tal como definidas na legislação aplicável:

i) Juros e proveitos equiparados;

ii) Receitas de títulos:

Rendimentos de ações e de outros títulos de rendimento variável;

Rendimentos de participações;

Rendimentos de partes do capital em empresas coligadas;

iii) Comissões recebidas;

iv) Lucro líquido proveniente de operações financeiras;

v) Outros proveitos de exploração.

b) No caso das empresas de seguros, pelo valor dos prémios brutos emitidos, pagos por residentes em

Portugal, que incluem todos os montantes recebidos e a receber ao abrigo de contratos de seguro efetuados

por essas empresas ou por sua conta, incluindo os prémios cedidos às resseguradoras, com exceção dos

impostos ou taxas cobrados com base no montante dos prémios ou no seu volume total.

Artigo 40.º

Suspensão da operação de concentração

1 – É proibida a realização de uma operação de concentração sujeita a notificação prévia antes de notificada

ou, tendo-o sido, antes de decisão da AdC, expressa ou tácita, de não oposição.

2 – O disposto no número anterior não prejudica a realização de uma oferta pública de compra ou de troca

que tenha sido notificada à AdC ao abrigo do artigo 37.º, desde que o adquirente não exerça os direitos de voto

inerentes às participações em causa ou os exerça apenas tendo em vista proteger o pleno valor do seu

investimento com base em derrogação concedida nos termos do número seguinte.

3 – A AdC pode, mediante pedido fundamentado das empresas em causa, apresentado antes ou depois da

notificação, conceder uma derrogação ao cumprimento das obrigações previstas nos números anteriores,

ponderadas as consequências da suspensão da operação ou do exercício dos direitos de voto para as empresas

em causa e os efeitos negativos da derrogação para a concorrência, podendo, se necessário, acompanhar a

derrogação de condições ou de obrigações destinadas a assegurar uma concorrência efetiva.

4 – Sem prejuízo da sanção prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 68.º, após a notificação de uma operação

de concentração realizada em infração ao n.º 1 e antes da adoção de uma decisão pela AdC:

a) As pessoas, singulares ou coletivas, que adquiriram o controlo devem suspender imediatamente os seus

direitos de voto, ficando o órgão de administração obrigado a não praticar atos que não se reconduzam à gestão

normal da sociedade e ficando impedida a alienação de participações ou partes do ativo social da empresa

adquirida;

b) A AdC pode, mediante pedido fundamentado das pessoas, singulares ou coletivas, que adquiriram o

controlo e ponderadas as consequências dessa medida para a concorrência, derrogar a obrigação da alínea

anterior, podendo, se necessário, acompanhar a derrogação de condições ou de obrigações destinadas a

assegurar uma concorrência efetiva;