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2 DE AGOSTO DE 2022

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dilatório ou que as condições ou obrigações a assumir são insuficientes ou inadequadas para obstar aos

entraves à concorrência que poderão resultar da concentração de empresas ou de exequibilidade incerta.

5 – Da recusa a que se refere o número anterior cabe reclamação, não sendo admitido recurso.

Artigo 52.º

Investigação aprofundada

1 – No prazo máximo de 90 dias úteis contados da data de produção de efeitos da notificação a que se

refere o artigo 45.º, a AdC procede às diligências de investigação complementares que considere necessárias.

2 – À investigação referida no número anterior é aplicável o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 49.º

3 – O prazo a que se refere o n.º 1 pode ser prorrogado pela AdC, a pedido da notificante ou com o seu

acordo, até um máximo de 20 dias úteis.

Artigo 53.º

Decisão após investigação aprofundada

1 – Até ao termo do prazo fixado no n.º 1 do artigo anterior, a AdC decide:

a) Não se opor à concentração de empresas, quando considere que a operação, tal como foi notificada, ou

na sequência de alterações introduzidas pela notificante, não é suscetível de criar entraves significativos à

concorrência efetiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste;

b) Proibir a concentração de empresas, quando considere que a operação, tal como foi notificada, ou na

sequência de alterações introduzidas pela notificante, é suscetível de criar entraves significativos à concorrência

efetiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste.

2 – Caso a concentração já se tenha realizado, a AdC, na decisão de proibição a que se refere a alínea b)

do número anterior, ordena medidas adequadas ao restabelecimento da concorrência efetiva, nomeadamente

a separação das empresas ou dos ativos agrupados, incluindo a reversão da operação, ou a cessação do

controlo.

3 – À decisão referida na alínea a) do n.º 1 aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3

do artigo 50.º e no artigo 51.º

4 – Os negócios jurídicos realizados em desrespeito da alínea b) do n.º 1 ou do n.º 2 são nulos, sem prejuízo

do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 68.º

5 – A ausência de decisão no prazo a que se refere o n.º 1 do artigo anterior vale como decisão de não

oposição à realização da operação de concentração.

Artigo 54.º

Audiência prévia

1 – As decisões a que se referem os artigos 50.º e 53.º são tomadas mediante audiência prévia da notificante

e dos interessados identificados no n.º 1 do artigo 47.º

2 – As decisões ao abrigo do artigo 53.º são antecedidas de uma audiência prévia que terá lugar no prazo

máximo de 75 dias úteis contados a partir da data de produção de efeitos da notificação a que se refere o artigo

45.º

3 – Na ausência de interessados que se tenham manifestado contra a realização da operação, a AdC pode

dispensar a audiência prévia sempre que pretenda adotar uma decisão de não oposição sem imposição de

condições.

4 – A realização da audiência prévia suspende a contagem dos prazos referidos no n.º 1 dos artigos 49.º e

52.º