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2 DE AGOSTO DE 2022

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revelem inexatos, tendo em conta os elementos que devam ser transmitidos, nos termos previstos nos n.os 3 e

4 do artigo anterior, a AdC convida a notificante, por escrito e no prazo de sete dias úteis, a completar ou corrigir

a notificação no prazo que lhe for fixado, produzindo a notificação efeitos, neste caso, na data de receção das

informações ou documentos pela AdC.

3 – Mediante requerimento fundamentado apresentado pela notificante, pode a AdC dispensar a

apresentação de determinadas informações ou documentos, caso não se revelem essenciais, nesse momento,

para que se inicie a instrução do procedimento.

4 – A dispensa de apresentação de informações ou documentos a que se refere o número anterior não

prejudica a sua solicitação até à adoção de uma decisão.

Artigo 46.º

Desistência e renúncia

A notificante pode, a todo o tempo, desistir do procedimento ou de algum dos pedidos formulados, bem como

renunciar aos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, salvo nos casos previstos na lei.

Artigo 47.º

Intervenção no procedimento

1 – São admitidos a intervir no procedimento administrativo de controlo de concentrações os titulares de

direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos que possam ser afetados pela operação de concentração

e que apresentem à AdC observações em que manifestem de forma expressa e fundamentada a sua posição

quanto à realização da operação.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a AdC, no prazo de cinco dias úteis, contados da data em

que a notificação produz efeitos, promove a publicação dos elementos essenciais da operação de concentração

em dois dos jornais de maior circulação nacional, a expensas da notificante, fixando prazo, não inferior a 10 dias

úteis, para a apresentação de observações.

3 – A não apresentação de observações no prazo fixado extingue o direito de intervir na audiência prévia

prevista no n.º 1 do artigo 54.º, salvo se a AdC considerar que tal intervenção é relevante para a instrução do

procedimento e não prejudica a adoção de uma decisão expressa no prazo legalmente fixado.

Artigo 48.º

Direito à informação

1 – Têm direito a obter informações contidas no procedimento administrativo de controlo de concentrações,

nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo e no número seguinte, as pessoas, singulares

ou coletivas, com interesse direto no mesmo ou que demonstrem interesse legítimo nas referidas informações.

2 – Entre o termo do prazo para a apresentação de observações a que se refere o artigo anterior e o início

da audiência prevista no artigo 54.º, as pessoas, singulares ou coletivas, referidas no número anterior, com

exceção da notificante, apenas têm direito a ser informadas sobre a marcha do procedimento.

3 – No caso previsto no número anterior, a audiência prévia deve ter uma duração mínima de 20 dias, salvo

se, ao abrigo do n.º 1, a AdC tiver concedido aos contrainteressados acesso integral ao processo, ressalvada a

proteção dos segredos de negócio.

4 – No caso de operações de concentração que envolvam empresas cujas ações sejam admitidas à

negociação em mercado regulamentado nos termos do Código dos Valores Mobiliários, a AdC pode aplicar um

prazo inferior ao mínimo previsto no número anterior.

Artigo 49.º

Instrução do procedimento

1 – A AdC conclui a instrução do procedimento no prazo de 30 dias úteis contados da data de produção de

efeitos da notificação.