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II SÉRIE-A — NÚMERO 70

70

Artigo 55.º

Articulação com autoridades reguladoras setoriais no âmbito do controlo de concentrações

1 – Sempre que uma concentração de empresas tenha incidência num mercado que seja objeto de

regulação setorial, a AdC, antes de tomar uma decisão que ponha fim ao procedimento, solicita que a respetiva

autoridade reguladora emita parecer sobre a operação notificada, fixando um prazo razoável para esse efeito,

não inferior a 15 dias.

2 – O prazo para a adoção de uma decisão que ponha termo ao procedimento suspende-se quando o

parecer a emitir seja vinculativo.

3 – A suspensão prevista no número anterior inicia-se no primeiro dia útil seguinte ao do envio do pedido de

parecer e termina no dia da sua receção pela AdC ou findo o prazo definido pela AdC nos termos do n.º 1.

4 – A não emissão de parecer vinculativo dentro do prazo estabelecido no n.º 1 do presente artigo não

impede a AdC de tomar uma decisão que ponha fim ao procedimento.

5 – O disposto no n.º 1 não prejudica o exercício pelas autoridades reguladoras setoriais dos poderes que,

no quadro das suas atribuições específicas, lhes sejam legalmente conferidos relativamente à concentração em

causa.

Artigo 56.º

Procedimento oficioso

1 – Sem prejuízo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 68.º e na alínea b) do artigo 72.º, são objeto de

procedimento oficioso de controlo de concentrações as operações de cuja realização a AdC tome conhecimento,

ocorridas há menos de cinco anos, e que, em incumprimento do disposto na lei, não tenham sido objeto de

notificação prévia.

2 – O procedimento oficioso inicia-se com a comunicação da AdC às pessoas singulares ou coletivas em

situação de incumprimento para que, num prazo razoável, procedam à notificação da operação de concentração

nos termos previstos na presente lei.

3 – O procedimento oficioso deve ser concluído nos prazos previstos nos artigos 49.º e 52.º, contados da

data de produção de efeitos da apresentação da notificação.

4 – A AdC pode adotar a todo o tempo as medidas que se revelem necessárias e adequadas para

restabelecer, tanto quanto possível, a situação que existia antes da concentração de empresas, nomeadamente

a separação das empresas ou dos ativos agrupados, incluindo a reversão da operação, ou a cessação do

controlo.

Artigo 57.º

Revogação de decisões

1 – Sem prejuízo da aplicação das correspondentes sanções e das invalidades previstas na lei, as decisões

da AdC podem ser revogadas quando a concentração:

a) Tenha sido realizada em desrespeito de uma decisão de não oposição com condições ou obrigações;

b) Tenha sido autorizada com base em informações falsas ou inexatas relativas a circunstâncias essenciais

para a decisão, fornecidas pelas empresas em causa na concentração.

2 – As decisões previstas no número anterior são revogadas pela AdC, mediante procedimento

administrativo oficioso, que observa as formalidades previstas para a prática do ato a revogar.

3 – Sem prejuízo da revogação da decisão, a AdC pode adotar a todo o tempo as medidas a que se refere

o n.º 4 do artigo anterior.