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II SÉRIE-A — NÚMERO 70

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Artigo 43.º

Inquirição e prestação de informações

1 – No exercício dos seus poderes de supervisão, a AdC pode proceder à inquirição de quaisquer pessoas,

singulares ou coletivas, diretamente ou através de representantes legais, cujas declarações considere

pertinentes.

2 – A AdC pode solicitar documentos e outras informações a empresas ou a quaisquer outras pessoas,

singulares ou coletivas, devendo o pedido ser instruído com os seguintes elementos:

a) A base jurídica e o objetivo do pedido;

b) O prazo para o fornecimento dos documentos ou para a comunicação das informações;

c) A menção de que as empresas ou quaisquer outras pessoas singulares ou coletivas devem identificar, de

maneira fundamentada, atento o regime processual aplicável, as informações que consideram confidenciais no

acesso legalmente determinado à informação administrativa, juntando, nesse caso, uma cópia dos documentos

que contenham tais informações, expurgada das mesmas;

d) A indicação de que o incumprimento do pedido constitui contraordenação punível nos termos da alínea h)

do n.º 1 do artigo 68.º

3 – O disposto na alínea c) do número anterior aplica-se a todos os documentos apresentados

voluntariamente pelas empresas ou quaisquer outras pessoas, singulares ou coletivas.

4 – A informação respeitante à vida interna das empresas pode ser considerada, pela AdC, confidencial no

acesso à informação administrativa quando a empresa demonstre que o conhecimento dessa informação pelos

interessados ou por terceiros lhe causa prejuízo sério.

5 – A AdC pode ainda considerar confidencial a informação relativa à vida interna das empresas que não

releve para a conclusão do procedimento, bem como a informação cuja confidencialidade se justifique por

motivos de interesse público.

Artigo 44.º

Notificação da operação

1 – A notificação prévia das operações de concentração de empresas é apresentada à AdC:

a) Conjuntamente pelas partes que intervenham numa fusão, na criação de uma empresa comum ou na

aquisição de controlo conjunto sobre a totalidade ou parte de uma ou várias empresas;

b) Individualmente, pela parte que adquire o controlo exclusivo da totalidade ou de parte de uma ou várias

empresas.

2 – As notificações conjuntas são apresentadas por representante comum, com poderes para enviar e

receber documentos em nome de todas as partes notificantes.

3 – A notificação é apresentada mediante formulário aprovado por regulamento da AdC e contém todas as

informações e documentos no mesmo exigidas.

4 – No caso de operações de concentração que, numa apreciação preliminar, não suscitem entraves

significativos à concorrência, de acordo com critérios a estabelecer pela AdC, a notificação é apresentada

mediante formulário simplificado aprovado por regulamento da AdC.

Artigo 45.º

Produção de efeitos da notificação

1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a notificação produz efeitos na data em que tenha

sido apresentada à AdC, nos termos do regulamento referido no artigo anterior, acompanhada do comprovativo

do pagamento da taxa prevista no artigo 94.º

2 – Sempre que as informações ou documentos constantes da notificação estejam incompletos ou se