O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 73

20

3 – Aos crimes previstos nos artigos 3.º e 4.º não é aplicável o n.º 2 do artigo 6.º do Código Penal.

4 – Se a infração também for da competência de outro ou outros Estados-Membros da União Europeia que

possam exercer a ação penal pelos mesmos factos, Portugal coopera com esse ou com esses Estados-Membros

para decidir qual deles promove o procedimento contra os seus autores, tendo em vista concentrá-lo, se

possível, num único Estado-Membro.

5 – Para efeitos do disposto no número anterior, são tidos em conta o território em que foi cometida a infração,

a nacionalidade ou a residência do agente ou das vítimas e o local em que foi encontrado o agente, sendo

aplicável o regime de transmissão de processos penais em tudo o que não contrariar o disposto na presente

lei.»

Artigo 6.º

Alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto

O artigo 7.º da Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) Infrações terroristas, infrações relacionadas com um grupo terrorista, infrações relacionadas com atividades

terroristas e financiamento do terrorismo;

m) […];

n) […];

o) […];

p) […];

q) […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].»

Artigo 7.º

Alteração à Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro

O artigo 1.º da Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – […].