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12 DE AGOSTO DE 2022

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2.º é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

15 – [Anterior n.º 13.]

Artigo 5.º-A

[…]

1 – Quem, por quaisquer meios, direta ou indiretamente, fornecer, recolher ou detiver fundos, com a intenção

de que sejam usados ou sabendo que podem ser usados, total ou parcialmente, para planear, preparar, praticar

ou contribuir para a prática de infrações terroristas ou das infrações previstas no artigo 3.º ou nos n.os 3, 6 a 8 e

10 a 14 do artigo 4.º, é punido com pena de prisão de 8 a 15 anos.

2 – Para que um ato constitua a infração prevista no número anterior, não é necessário que:

a) Os fundos provenham de terceiros;

b) Os fundos tenham sido entregues a quem se destinam;

c) Os fundos tenham sido ou se destinem a ser efetivamente usados para cometer as infrações nele previstas;

d) O agente saiba para que específica infração ou infrações os fundos se destinam ou serão usados;

e) O agente saiba se os fundos são destinados a grupos terroristas ou a terroristas individuais.

3 – A pena é especialmente atenuada ou não tem lugar a punição se o agente voluntariamente abandonar a

sua atividade, afastar ou fizer diminuir consideravelmente o perigo por ele provocado ou auxiliar concretamente

na recolha de provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis.

4 – Para efeitos do n.º 1, entende-se por fundos quaisquer ativos, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou

imóveis, independentemente da forma como sejam adquiridos, bem como os documentos ou instrumentos

jurídicos sob qualquer forma, tal como a eletrónica ou digital, que comprovem o direito de propriedade ou outros

direitos sobre os ativos, incluindo créditos bancários, cheques de viagem, cheques bancários, ordens de

pagamento, ações, obrigações e outros valores mobiliários, saques e cartas de crédito.

Artigo 6.º-A

[…]

Os tribunais enviam à Unidade de Coordenação Antiterrorismo, com a maior brevidade e em formato

eletrónico, certidões das decisões finais condenatórias proferidas em processos instaurados pela prática de

infrações terroristas, infrações relacionadas com grupos terroristas, infrações relacionadas com atividades

terroristas e financiamento do terrorismo.

Artigo 8.º

[…]

1 – Salvo tratado ou convenção internacional em contrário, a lei penal portuguesa é aplicável aos factos que

constituírem os crimes previstos nos artigos 3.º a 5.º-A cometidos fora do território nacional quando:

a) O agente for encontrado em Portugal e não possa ser extraditado ou entregue em execução de mandado

de detenção europeu;

b) O agente tenha nacionalidade portuguesa ou resida em território nacional; ou

c) Tenham sido cometidos em benefício de uma pessoa coletiva estabelecida em território português.

2 – A lei penal portuguesa é igualmente aplicável ao fornecimento, no estrangeiro, de apoio logístico, treino,

instrução ou conhecimentos relativamente ao fabrico ou à utilização de explosivos, armas de fogo ou outras

armas e substâncias nocivas ou perigosas, ou relativamente a outros métodos e técnicas específicos para a

prática das infrações terroristas previstas nas alíneas a) a i) do n.º 3 do artigo 2.º ou para a contribuição para a

prática dessas infrações, quando o agente forneça o apoio, treino, instrução ou conhecimentos a português ou

a estrangeiro residente em Portugal.