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12 DE AGOSTO DE 2022

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k) […];

l) […];

m) […];

n) […].

3 – […].»

Artigo 11.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 5 do artigo 2.º, o n.º 5 do artigo 4.º e o artigo 5.º da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, na

sua redação atual.

Artigo 12.º

Republicação

É republicada, no anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, a Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, com

a redação introduzida pela presente lei.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de julho de 2022.

Pel’O Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva — A Ministra da Justiça, Catarina Teresa Rola

Sarmento e Castro – Pel’A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, Isabel Maria Duarte de Almeida

Rodrigues.

ANEXO

(a que se refere o artigo 12.º)

Republicação da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei tem como objeto a previsão e a punição dos atos e organizações terroristas, transpondo para

a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2017/541, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de

2017, relativa à luta contra o terrorismo, e que substitui a Decisão-Quadro 2002/475/JAI, do Conselho, e altera

a Decisão 2005/671/JAI, do Conselho.

Artigo 2.º

Conceito de grupo terrorista e de infração terrorista

1 – Considera-se grupo terrorista a associação de duas ou mais pessoas que, independentemente de ter ou

não funções formalmente definidas para os seus membros, continuidade na sua composição ou estrutura

elaborada, se mantém ao longo do tempo e atua de forma concertada com o objetivo de cometer infrações

terroristas.

2 – Não se considera grupo terrorista a associação constituída fortuitamente para a prática imediata de uma