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12 DE AGOSTO DE 2022

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relativamente ao fabrico ou à utilização de explosivos, armas de fogo ou outras armas e substâncias nocivas ou

perigosas, ou relativamente a outros métodos e técnicas específicos para a prática de atos previstos nas alíneas

a) a i) do n.º 3 do artigo 2.º ou para a contribuição para a prática desses atos, com intenção de cometer uma

infração terrorista ou de contribuir para a sua prática;

d) Praticar uma infração terrorista ou a contribuir para a sua prática;

é punido com pena de prisão até 5 anos.

13 – Quem organizar ou facilitar a outra pessoa viagem ou tentativa de viagem prevista nos n.os 10 a 12 é

punido com pena de prisão até 4 anos.

14 – Quem praticar atos preparatórios das infrações terroristas previstas nas alíneas a) a i) do n.º 3 do artigo

2.º é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

15 – A pena pode ser especialmente atenuada ou não ter lugar a punição se o agente abandonar

voluntariamente a sua atividade, afastar ou fizer diminuir consideravelmente o perigo por ela provocado, impedir

que o resultado que a lei quer evitar se verifique, ou auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas

para a identificação ou a captura de outros responsáveis.

Artigo 5.º

Terrorismo internacional

[Revogado.]

Artigo 5.º-A

Financiamento do terrorismo

1 – Quem, por quaisquer meios, direta ou indiretamente, fornecer, recolher ou detiver fundos, com a intenção

de que sejam usados ou sabendo que podem ser usados, total ou parcialmente, para planear, preparar, praticar

ou contribuir para a prática de infrações terroristas ou das infrações previstas no artigo 3.º ou nos n.os 3, 6 a 8 e

10 a 14 do artigo 4.º, é punido com pena de prisão de 8 a 15 anos.

2 – Para que um ato constitua a infração prevista no número anterior, não é necessário que:

a) Os fundos provenham de terceiros;

b) Os fundos tenham sido entregues a quem se destinam;

c) Os fundos tenham sido ou se destinem a ser efetivamente usados para cometer as infrações nele previstas;

d) O agente saiba para que específica infração ou infrações os fundos se destinam ou serão usados;

O agente saiba se os fundos são destinados a grupos terroristas ou a terroristas individuais.

3 – A pena é especialmente atenuada ou não tem lugar a punição se o agente voluntariamente abandonar a

sua atividade, afastar ou fizer diminuir consideravelmente o perigo por ele provocado ou auxiliar concretamente

na recolha de provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis.

4 – Para efeitos do n.º 1, entende-se por fundos quaisquer ativos, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou

imóveis, independentemente da forma como sejam adquiridos, bem como os documentos ou instrumentos

jurídicos sob qualquer forma, tal como a eletrónica ou digital, que comprovem o direito de propriedade ou outros

direitos sobre os ativos, incluindo créditos bancários, cheques de viagem, cheques bancários, ordens de

pagamento, ações, obrigações e outros valores mobiliários, saques e cartas de crédito.

Artigo 6.º

Responsabilidade penal das pessoas coletivas e equiparadas

As pessoas coletivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos

na presente lei.