O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 DE AGOSTO DE 2022

29

«Artigo 1.º

[…]

1 – […].

2 –[…].

a) Integrarem os crimes previstos no artigo 299.º do Código Penal e nos artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 52/2003,

de 22 de agosto;

b) […].»

Artigo 10.º

Alterações ao Código Penal

O artigo 5.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e alterado pela Lei

n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os

65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001,

de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, e pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e

38/2003, de 8 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 – […]:

a) Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 221.º, 262.º a 271.º, 308.º a 321.º e 325.º a 345.º;

b) […];

c) […];

d) […];

e) […].

2 – […].»

Artigo 11.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 300.º e 301.º do Código Penal.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 30/XV/1.ª

COMPLETA A TRANSPOSIÇÃO DA DIRETIVA (UE) 2019/2161, RELATIVA À DEFESA DOS

CONSUMIDORES

Exposição de motivos

A Diretiva (UE) 2019/2161, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, que altera

a Diretiva 93/13/CEE, do Conselho, e as Diretivas 98/6/CE, 2005/29/CE e 2011/83/UE, do Parlamento Europeu

e do Conselho, a fim de assegurar uma melhor aplicação e a modernização das regras da União Europeia em

matéria de defesa dos consumidores, denominada comummente por Diretiva Omnibus, veio impor, inter alia, o

reforço do quadro sancionatório aplicável em caso de violação dos direitos dos consumidores.