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II SÉRIE-A — NÚMERO 73

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l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) […];

q) […];

r) […];

s) […];

t) […];

u) […];

v) […];

x) […];

z) […];

aa) […];

bb) […].

2 – […].

3 – As informações determinadas nas alíneas m), n) e o) do n.º 1 podem ser prestadas mediante o modelo

de informação sobre o direito de livre resolução constante da parte A do anexo ao presente decreto-lei, do qual

faz parte integrante, considerando-se que o fornecedor de bens ou prestador de serviços cumpriu o dever de

informação quanto a esses elementos se tiver entregado ao consumidor essas instruções corretamente

preenchidas.

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

Artigo 4.º-B

[…]

1 – […]:

a) […];

b) Identificar, de forma clara e inequívoca, as avaliações feitas em troca de algum benefício, quando disso

tenha ou deva ter conhecimento;

c) […];

d) […].

2 – […].

3 – Os prestadores de mercado em linha disponibilizam mecanismos de reporte de avaliações falsas ou

abusivas e permitem ao fornecedor de bens ou prestador de serviços responder à avaliação apresentada.

Artigo 10.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Se, no decurso do prazo previsto no número anterior, o fornecedor de bens ou prestador de serviços

cumprir o dever de informação pré-contratual a que se refere a alínea m) do n.º 1 do artigo 4.º, o consumidor

dispõe de 14 dias ou, nos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial a que se referem as

subalíneas ii) e v) da alínea i) do artigo 3.º, de 30 dias para resolver o contrato a partir da data de receção dessa