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12 DE AGOSTO DE 2022

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ANEXO II

(a que se refere o artigo 9.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2011/83/UE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva

93/13/CEE, do Conselho, e a Diretiva 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a

Diretiva 85/577/CEE, do Conselho, e a Diretiva 97/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – O presente decreto-lei é aplicável aos contratos celebrados à distância e aos contratos celebrados fora

do estabelecimento comercial, tendo em vista promover a transparência das práticas comerciais e salvaguardar

os interesses legítimos dos consumidores.

2 – O presente decreto-lei também se aplica aos contratos em que o fornecedor de bens ou prestador de

serviços fornece ou se compromete a fornecer conteúdos digitais, quando não sejam entregues em suporte

material, ou em que fornece ou se compromete a fornecer um serviço digital e o consumidor faculte ou se

comprometa a facultar dados pessoais, nos termos do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados,

excetuando-se os seguintes casos:

a) Quando os dados pessoais facultados pelo consumidor forem exclusivamente tratados para o fornecimento

de conteúdos digitais que não sejam entregues em suporte material ou através de serviço digital; ou

b) Quando sejam necessários para que o fornecedor cumpra os requisitos legais a que se encontra sujeito e

não proceda ao tratamento desses dados para quaisquer outros fins.

3 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os artigos 4.º a 21.º não se aplicam a:

a) Contratos relativos a serviços financeiros;

b) Contratos celebrados através de máquinas distribuidoras automáticas ou de estabelecimentos comerciais

automatizados;

c) Contratos celebrados com operadores de telecomunicações respeitantes à utilização de cabines

telefónicas públicas ou à utilização de uma única ligação telefónica, de Internet ou de telecópia efetuada pelo

consumidor;

d) Contratos relativos à construção, à reconversão substancial, à compra e venda ou a outros direitos

respeitantes a imóveis, incluindo o arrendamento;

e) Contratos relativos a serviços sociais, nomeadamente no setor da habitação, da assistência à infância e

serviços dispensados às famílias e às pessoas com necessidades especiais permanentes ou temporárias,

incluindo os cuidados continuados;

f) Contratos relativos a serviços de cuidados de saúde, prestados ou não no âmbito de uma estrutura de

saúde e independentemente do seu modo de organização e financiamento e do seu carácter público ou privado;

g) Contratos de jogo de fortuna ou azar, incluindo lotarias, bingos e atividades de jogo em casinos e apostas;

h) Contratos relativos a viagens organizadas na aceção da alínea p) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º

17/2018, de 8 de março, na sua redação atual, que estabelece o regime de acesso e de exercício da atividade

das agências de viagens e turismo, sem prejuízo do n.º 3 do mesmo artigo;