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II SÉRIE-A — NÚMERO 73

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i) Contratos celebrados no âmbito do Decreto-Lei n.º 275/93, de 5 de agosto, na sua redação atual;

j) Contratos de fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens destinados ao consumo

corrente do agregado familiar, entregues fisicamente pelo fornecedor de bens em deslocações frequentes e

regulares ao domicílio, residência ou local de trabalho do consumidor;

k) Contratos em que intervenha um titular de cargo público obrigado por lei à autonomia e imparcialidade,

bem como ao fornecimento de todas as informações jurídicas necessárias, garantindo que o consumidor apenas

celebra o contrato após ponderação e com pleno conhecimento das suas consequências jurídicas;

l) Contratos de serviços de transporte de passageiros, com exceção do disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo

5.º;

m) Contratos celebrados fora do estabelecimento comercial para aquisição de assinaturas de publicações

periódicas, definidas nos termos da Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro, na sua redação atual, quando o pagamento a

efetuar pelo consumidor não exceda (euro) 40;

n) Contratos relativos a bens vendidos por via de penhora, ou de qualquer outra forma de execução judicial.

4 – Sem prejuízo do disposto na alínea h) do número anterior, os n.os 2, 3, 4, 8 e 9 do artigo 5.º do presente

decreto-lei, o n.º 3 do artigo 7.º e os artigos 9.º-A e 9.º-D da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, na sua redação atual,

são aplicáveis, com as devidas adaptações às viagens organizadas, no que respeita aos viajantes, tal como

definidos nas alíneas p)e q) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março, na sua redação

atual, sem prejuízo do n.º 3 do mesmo artigo.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

a) «Bem»:

i) Qualquer bem móvel corpóreo, incluindo os bens em segunda mão e a água, o gás e a eletricidade

quando colocados em venda num volume limitado ou em quantidade determinada;

ii) Qualquer bem móvel corpóreo que incorpore ou esteja interligado com um conteúdo ou serviço digital,

de tal modo que a falta destes impeça os bens de desempenharem as suas funções («bens com

elementos digitais»).

b) «Bem produzido segundo as especificações do consumidor», a coisa que não sendo pré-fabricada, é

produzida com base numa escolha individual ou numa decisão do consumidor;

c) «Classificação», a importância relativa atribuída aos produtos, tal como apresentados, organizados ou

comunicados pelo profissional, independentemente dos meios tecnológicos utilizados para essa apresentação,

organização ou comunicação;

d) «Compatibilidade», a capacidade de os bens, conteúdos ou serviços digitais funcionarem com o hardware

ou o software com que os bens, conteúdos ou serviços digitais do mesmo tipo são normalmente usados, sem

necessidade de conversão;

e) «Consumidor», a pessoa singular que atue com fins que não se integrem no âmbito da sua atividade

comercial, industrial, artesanal ou profissional;

f) «Conteúdo digital», os dados produzidos e fornecidos em formato digital;

g) «Contrato acessório», contrato ao abrigo do qual o consumidor adquire bens ou serviços no âmbito de um

contrato à distância ou de um contrato celebrado fora do estabelecimento comercial, quando os bens ou serviços

são fornecidos pelo profissional ou por um terceiro com base em acordo entre esse terceiro e o profissional;

h) «Contrato celebrado à distância», um contrato celebrado entre o consumidor e o fornecedor de bens ou o

prestador de serviços sem presença física simultânea de ambos, e integrado num sistema de venda ou

prestação de serviços organizado para o comércio à distância mediante a utilização exclusiva de uma ou mais

técnicas de comunicação à distância até à celebração do contrato, incluindo a própria celebração;

i) «Contrato celebrado fora do estabelecimento comercial», o contrato que é celebrado na presença física