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12 DE AGOSTO DE 2022

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constituindo dever do prestador a indicação do critério utilizado.

3 – prestadores de mercado em linha disponibilizam mecanismos de reporte de avaliações falsas ou abusivas

e permitem ao fornecedor de bens ou prestador de serviços responder à avaliação apresentada.

Artigo 5.º

Requisitos de forma nos contratos celebrados à distância

1 – As informações a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, devem ser prestadas de forma clara e

compreensível por meio adequado à técnica de comunicação à distância utilizada, com respeito pelos princípios

da boa-fé, da lealdade nas transações comerciais e da proteção das pessoas incapazes, em especial dos

menores.

2 – Quando, num contrato celebrado à distância por via eletrónica, a encomenda pelo consumidor implicar

uma obrigação de pagamento, o fornecedor de bens ou prestador de serviços deve dar ao consumidor, de forma

clara e bem visível, e imediatamente antes de o consumidor concluir a encomenda, as informações pré-

contratuais previstas nas alíneas d), e), f), g), h), i), q) e u) do n.º 1 do artigo anterior.

3 – Para o cumprimento do disposto no número anterior, o fornecedor de bens ou prestador de serviços deve

garantir que o consumidor, ao concluir a encomenda confirma, de forma expressa e consciente, que a

encomenda implica a obrigação de pagamento.

4 – Quando a conclusão da encomenda implicar a ativação de um botão ou função semelhante, o botão ou

a referida função é identificada de forma facilmente legível, apenas com a expressão «encomenda com

obrigação de pagar» ou uma formulação correspondente e inequívoca, que indique que a realização da

encomenda implica uma obrigação de pagamento ao profissional.

5 – Sem prejuízo do dever de comunicação das restantes informações constantes do n.º 1 do artigo 4.º de

acordo com o meio de comunicação à distância utilizado, quando o contrato for celebrado através de um meio

de comunicação à distância com espaço ou tempo limitados para divulgar a informação, o fornecedor de bens

ou prestador de serviços deve facultar, nesse ou através desse meio específico, antes da celebração do referido

contrato, pelo menos, as informações pré-contratuais relativas às características principais dos bens ou serviços,

à identidade do profissional, ao preço total, ao direito de retratação, ao período de vigência do contrato e, se

este for de duração indeterminada, às condições para a sua rescisão, referidas nas alíneas a), d), e), f), g), h),

i), m) e r) do n.º 1 do artigo anterior, com exceção do modelo de formulário de retratação previsto no Anexo I,

Parte B, referido na alínea n) do mesmo preceito.

6 – Para além das informações mencionadas no número anterior, as restantes informações previstas no n.º

1 do artigo 4.º, incluindo o modelo de formulário de retratação, devem ser fornecidas pelo fornecedor de bens

ou prestador de serviços ao consumidor de forma adequada nos termos do n.º 1 do presente artigo.

7 – Em caso de comunicação por via telefónica, a identidade do fornecedor do bem ou prestador de serviços

ou do profissional que atue em seu nome ou por sua conta e o objetivo comercial da chamada devem ser

explicitamente comunicados no início de qualquer contacto com o consumidor.

8 – Quando o contrato for celebrado por telefone, o consumidor só fica vinculado depois de assinar a oferta

ou enviar o seu consentimento escrito ao fornecedor de bens ou prestador de serviços, exceto nos casos em

que o primeiro contacto telefónico seja efetuado pelo próprio consumidor.

9 – Se o fornecedor de bens ou prestador de serviços não observar o disposto nos n.os 2, 3 e 4, o consumidor

não fica vinculado ao contrato.

Artigo 6.º

Confirmação da celebração do contrato celebrado à distância

1 – O fornecedor de bens ou prestador de serviços deve confirmar a celebração do contrato à distância, em

suporte duradouro, no prazo de cinco dias contados dessa celebração e, o mais tardar, no momento da entrega

do bem ou antes do início da prestação do serviço.

2 – A confirmação do contrato a que se refere o número anterior realiza-se com a entrega ao consumidor das

informações pré-contratuais previstas no n.º 1 do artigo 4.º, salvo se o profissional já tiver prestado essa

informação, em suporte duradouro, antes da celebração do contrato.