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II SÉRIE-A — NÚMERO 73

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Artigo 16.º

Efeito do exercício do direito de livre resolução nos contratos acessórios

Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, na sua redação atual, o exercício do

direito de livre resolução nos termos do presente decreto-lei implica a resolução automática dos contratos

acessórios ao contrato celebrado à distância ou do contrato celebrado fora do estabelecimento comercial sem

direito a indemnização ou pagamento de quaisquer encargos, excetuados os casos previstos no n.º 3 do artigo

12.º e no artigo 13.º

Artigo 17.º

Exceções ao direito de livre resolução

1 – Salvo acordo das partes em contrário, o consumidor não pode resolver livremente os contratos de:

a) Prestação de serviços com obrigação de pagamento, quando:

i) Os serviços tenham sido integralmente prestados após o prévio consentimento expresso do consumidor,

nos termos do artigo 15.º; e

ii) O consumidor reconheça que perde o direito de livre resolução se o contrato tiver sido plenamente

executado pelo profissional nesse caso.

b) Fornecimento de bens ou de prestação de serviços cujo preço dependa de flutuações de taxas do mercado

financeiro que o fornecedor de bens ou prestador de serviços não possa controlar e que possam ocorrer durante

o prazo de livre resolução;

c) Fornecimento de bens confecionados de acordo com especificações do consumidor ou manifestamente

personalizados;

d) Fornecimento de bens que, por natureza, não possam ser reenviados ou sejam suscetíveis de se

deteriorarem ou de ficarem rapidamente fora de prazo;

e) Fornecimento de bens selados não suscetíveis de devolução, por motivos de proteção da saúde ou de

higiene quando abertos após a entrega;

f) Fornecimento de bens que, após a sua entrega e por natureza, fiquem inseparavelmente misturados com

outros artigos;

g) Fornecimento de bebidas alcoólicas cujo preço tenha sido acordado aquando da celebração do contrato

de compra e venda, cuja entrega apenas possa ser feita após um período de 30 dias, e cujo valor real dependa

de flutuações do mercado que não podem ser controladas pelo profissional;

h) Fornecimento de gravações áudio ou vídeo seladas ou de programas informáticos selados, a que o

consumidor tenha retirado o selo de garantia de inviolabilidade após a entrega;

i) Fornecimento de um jornal, periódico ou revista, com exceção dos contratos de assinatura para o envio

dessas publicações;

j) Celebrados em hasta pública;

k) Fornecimento de alojamento, para fins não residenciais, transporte de bens, serviços de aluguer de

automóveis, restauração ou serviços relacionados com atividades de lazer se o contrato previr uma data ou

período de execução específicos;

l) Fornecimento, que não em suporte material, de conteúdos digitais, se a execução do contrato tiver tido

início e do mesmo resultar para o consumidor a obrigação de pagar, quando:

i) O consumidor consentir prévia e expressamente que a execução tenha início durante o prazo de livre

resolução e reconhecer que o seu consentimento implica a perda do direito de livre resolução; e

ii) O fornecedor de conteúdos digitais tenha fornecido a confirmação, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º ou

do artigo 6.º

m) Prestação de serviços de reparação ou de manutenção a executar no domicílio do consumidor, a pedido