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II SÉRIE-A — NÚMERO 73

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c) Preço total, forma e condições de pagamento;

d) Forma, lugar e prazos de entrega dos bens ou da prestação do serviço;

e) Regime de garantia e de assistência pós-venda quando a natureza do bem o justifique, com indicação do

local onde se podem efetuar e para o qual o consumidor possa dirigir as suas reclamações;

f) Se aplicável, informação sobre a existência do direito de livre resolução com indicação do prazo e modo

do seu exercício.

2 – Não se aplica o disposto no número anterior às mensagens publicitárias genéricas que não envolvam

uma proposta concreta para aquisição de um bem ou a prestação de um serviço.

CAPÍTULO III

Outras modalidades de venda

Artigo 22.º

Venda automática

1 – Para efeitos do disposto no presente capítulo, a venda automática consiste na colocação de um bem ou

serviço à disposição do consumidor para que este o adquira mediante a utilização de qualquer tipo de

mecanismo, com o pagamento antecipado do seu preço.

2 – A atividade de venda automática deve obedecer à legislação aplicável à venda a retalho do bem ou à

prestação de serviço em causa, nomeadamente em termos de indicação de preços, rotulagem, embalagem,

características e condições higiossanitárias dos bens.

Artigo 23.º

Características do equipamento

1 – Todo o equipamento destinado à venda automática de bens e serviços deve permitir a recuperação da

importância introduzida em caso de não fornecimento do bem ou serviço solicitado.

2 – No equipamento destinado à venda automática devem estar afixadas, de forma clara e perfeitamente

legível, as seguintes informações:

a) Identificação da empresa comercial proprietária do equipamento, com o nome da firma, sede, número da

matrícula na conservatória do registo comercial competente e número de identificação fiscal;

b) Identidade da empresa responsável pelo fornecimento do bem ou prestação de serviço;

c) Endereço, número de telefone e contactos expeditos que permitam solucionar, rápida e eficazmente, as

eventuais reclamações apresentadas pelo consumidor;

d) Identificação do bem ou serviço;

e) Preço por unidade;

f) Instruções de manuseamento e, ainda, sobre a forma de recuperação do pagamento no caso de não

fornecimento do bem ou serviço solicitado.

Artigo 24.º

Responsabilidade

Nos casos em que os equipamentos destinados à venda automática se encontrem instalados num local

pertencente a uma entidade pública ou privada, é solidária, entre o proprietário do equipamento e o titular do

espaço onde se encontra instalado:

a) A responsabilidade pela restituição ao consumidor da importância por este introduzida na máquina, no

caso do não fornecimento do bem ou serviço solicitado ou de deficiência de funcionamento do mecanismo afeto

a tal restituição, bem como pela entrega da importância remanescente do preço, no caso de fornecimento do