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12 DE AGOSTO DE 2022

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deste.

2 – No caso dos contratos previstos na alínea m) do número anterior, é aplicável o direito de livre resolução

relativamente a serviços prestados além dos especificamente solicitados pelo consumidor ou a fornecimento de

bens diferentes das peças de substituição imprescindíveis para efetuar a manutenção ou reparação.

Artigo 18.º

Pagamento por cartão de crédito ou de débito

[Revogado.]

Artigo 19.º

Execução do contrato celebrado à distância

1 – Salvo acordo em contrário entre as partes, o fornecedor de bens ou prestador de serviços deve dar

cumprimento à encomenda no prazo máximo de 30 dias, a contar do dia seguinte à celebração do contrato.

2 – Em caso de incumprimento do contrato devido a indisponibilidade do bem ou serviço encomendado, o

fornecedor de bens ou prestador de serviços deve informar o consumidor desse facto e reembolsá-lo dos

montantes pagos, no prazo máximo de 30 dias a contar da data do conhecimento daquela indisponibilidade.

3 – Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que o consumidor tenha sido reembolsado dos

montantes pagos, o fornecedor fica obrigado a devolver em dobro, no prazo de 15 dias úteis, os montantes

pagos pelo consumidor, sem prejuízo do seu direito à indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais

que possa ter lugar.

4 – O fornecedor pode, contudo, fornecer um bem ou prestar um serviço ao consumidor de qualidade e preço

equivalentes, desde que essa possibilidade tenha sido prevista antes da celebração do contrato ou no próprio

contrato e o consumidor o tenha consentido expressamente, e aquele informe por escrito o consumidor da

responsabilidade pelas despesas de devolução previstas no número seguinte.

5 – Na situação prevista no número anterior, caso o consumidor venha a optar pelo exercício do direito de

livre resolução, as despesas de devolução ficam a cargo do fornecedor.

Artigo 20.º

Identificação do fornecedor ou seus representantes

1 – As empresas que disponham de serviços de distribuição comercial ao domicílio devem elaborar e manter

atualizada uma relação dos colaboradores que, em seu nome, apresentam as propostas, preparam ou concluam

os contratos no domicílio do consumidor.

2 – A relação dos colaboradores e os contratos referidos no número anterior devem ser facultados, sempre

que solicitados, a qualquer entidade oficial no exercício das suas competências, designadamente à Direção-

Geral das Atividades Económicas, à Autoridade da Concorrência e à Autoridade de Segurança Alimentar e

Económica (ASAE).

3 – As empresas referidas no n.º 1 devem igualmente habilitar os seus colaboradores com os documentos

adequados à sua completa identificação, os quais devem ser sempre exibidos perante o consumidor.

Artigo 21.º

Conteúdo dos catálogos e outros suportes

1 – Quando o contrato celebrado fora do estabelecimento comercial seja acompanhado ou precedido da

divulgação de catálogos, revistas ou qualquer outro meio gráfico ou audiovisual, devem os mesmos conter os

seguintes elementos:

a) Elementos identificativos da empresa fornecedora;

b) Indicação das características essenciais do bem ou serviço objeto do contrato;