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12 DE AGOSTO DE 2022

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bem ou serviço;

b) A responsabilidade pelo cumprimento das obrigações previstas no n.º 2 do artigo 23.º

Artigo 25.º

Vendas especiais esporádicas

1 – Para efeitos do presente capítulo, consideram-se vendas especiais esporádicas as realizadas de forma

ocasional fora dos estabelecimentos comerciais, em instalações ou espaços privados especialmente

contratados ou disponibilizados para esse efeito.

2 – Às vendas referidas no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos

10.º e 11.º

Artigo 26.º

Comunicação prévia

1 – As vendas especiais esporádicas ficam sujeitas a comunicação prévia à ASAE.

2 – A comunicação prevista no número anterior deve ser realizada até oito dias antes da data prevista para

o início das vendas, através de uma mera comunicação prévia no balcão único eletrónico dos serviços, ou por

correio eletrónico enviado para a ASAE, em caso de indisponibilidade do balcão, do qual constem:

a) Identificação do promotor e da sua firma;

b) Endereço do promotor;

c) Número de inscrição do promotor no Registo Nacional de Pessoas Coletivas;

d) Identificação dos bens e serviços a comercializar;

e) Identificação completa do local onde vão ocorrer as vendas;

f) Indicação da data prevista para o início e fim da ocorrência.

CAPÍTULO IV

Práticas proibidas

Artigo 27.º

Vendas ligadas

[Revogado.]

Artigo 28.º

Fornecimento de bens não solicitados

1 – É proibida a cobrança de qualquer tipo de pagamento relativo a fornecimento não solicitado de bens,

água, gás, eletricidade, aquecimento urbano ou conteúdos digitais ou a prestação de serviços não solicitada

pelo consumidor, exceto no caso de bens ou serviços de substituição fornecidos em conformidade com o n.º 4

do artigo 19.º

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a ausência de resposta do consumidor na sequência do

fornecimento ou da prestação não solicitados não vale como consentimento.

Artigo 29.º

Imperatividade

1 – Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, na sua redação atual, são

absolutamente proibidas as cláusulas que, direta ou indiretamente, excluam ou limitem os direitos dos

consumidores previstos no presente decreto-lei.