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12 DE AGOSTO DE 2022

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2 – Se o fornecedor de bens ou prestador de serviços não cumprir o dever de informação pré-contratual

determinado na alínea l) do n.º 1 do artigo 4.º, o prazo para o exercício do direito de livre resolução é de 12

meses a contar da data do termo do prazo inicial a que se refere o número anterior.

3 – Se, no decurso do prazo previsto no número anterior, o fornecedor de bens ou prestador de serviços

cumprir o dever de informação pré-contratual a que se refere a alínea m) do n.º 1 do artigo 4.º, o consumidor

dispõe de 14 dias ou, nos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial a que se referem as

subalíneas ii) e v) da alínea i) do artigo 3.º, de 30 dias para resolver o contrato a partir da data de receção dessa

informação.

4 – O disposto no n.º 1 não impede a fixação, entre as partes, de prazo mais alargado para o exercício do

direito de livre resolução.

5 – O disposto no presente artigo não dispensa o cumprimento das regras legais relativas ao dever de ligação

à rede pública de abastecimento de água e à utilização de captações de água para consumo humano, nos

termos do disposto no Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º

226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual.

Artigo 11.º

Exercício e efeitos do direito de livre resolução

1 – O consumidor pode exercer o seu direito de livre resolução através do envio do modelo de «Livre

resolução» constante da Parte B do anexo ao presente decreto-lei, ou através de qualquer outra declaração

inequívoca de resolução do contrato.

2 – Para efeitos do presente decreto-lei considera-se inequívoca a declaração em que o consumidor

comunica, por palavras suas, a decisão de resolver o contrato designadamente por carta, por contacto telefónico,

pela devolução do bem ou por outro meio suscetível de prova, nos termos gerais.

3 – Considera-se exercido o direito de livre resolução pelo consumidor dentro do prazo quando a declaração

de resolução é enviada antes do termo dos prazos referidos no artigo anterior.

4 – Quando no sítio na Internet do fornecedor de bens ou prestador de serviços seja possibilitada a livre

resolução por via eletrónica e o consumidor utilizar essa via, o fornecedor de bens ou prestador de serviços,

acusa, no prazo de 24 horas, ao consumidor a receção da declaração de resolução em suporte duradouro.

5 – Incumbe ao consumidor a prova de que exerceu o direito de livre resolução, nos termos do presente

decreto-lei.

6 – O exercício do direito de livre resolução extingue as obrigações de execução do contrato e toda a eficácia

da proposta contratual, quando o consumidor tenha feito tal proposta.

7 – São nulas as cláusulas contratuais que imponham ao consumidor uma penalização pelo exercício do

direito de livre resolução ou estabeleçam a renúncia ao mesmo.

Artigo 12.º

Obrigações do fornecedor de bens ou prestador de serviços decorrentes da livre resolução

1 – No prazo de 14 dias a contar da data em que for informado da decisão de resolução do contrato, o

fornecedor de bens ou prestador de serviços deve reembolsar o consumidor de todos os pagamentos recebidos,

incluindo os custos de entrega do bem nos termos do n.º 2 do artigo 13.º

2 – O reembolso dos pagamentos deve ser feito através do mesmo meio de pagamento que tiver sido utilizado

pelo consumidor na transação inicial, salvo acordo expresso em contrário e desde que o consumidor não incorra

em quaisquer custos como consequência do reembolso.

3 – O fornecedor do bem não é obrigado a reembolsar os custos adicionais de entrega quando o consumidor

solicitar, expressamente, uma modalidade de entrega diferente e mais onerosa do que a modalidade

comummente aceite e menos onerosa proposta pelo fornecedor do bem.

4 – Excetuados os casos em que o fornecedor se ofereça para recolher ele próprio os bens, só é permitida

a retenção do reembolso enquanto os bens não forem recebidos ou enquanto o consumidor não apresentar

prova da devolução do bem.