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12 DE AGOSTO DE 2022

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l) A informação de que o preço foi personalizado com base numa decisão automatizada, quando aplicável;

m) Quando seja o caso, a existência do direito de livre resolução do contrato, o respetivo prazo e o

procedimento para o exercício do direito, nos termos dos artigos 10.º e 11.º com entrega do formulário de livre

resolução constante da Parte B do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;

n) Quando seja o caso, a indicação de que o consumidor suporta os custos da devolução dos bens em caso

de exercício do direito de livre resolução e o montante desses custos, se os bens, pela sua natureza, não

puderem ser devolvidos normalmente pelo correio normal;

o) A obrigação de o consumidor pagar ao prestador de serviços um determinado montante, proporcional ao

serviço já prestado, sempre que o consumidor exerça o direito de livre resolução depois de ter apresentado o

pedido a que se refere o artigo 15.º;

p) Quando não haja direito de livre resolução, nos termos do artigo 17.º, a indicação de que o consumidor

não beneficia desse direito ou, se for caso disso, as circunstâncias em que o consumidor perde o seu direito de

livre resolução;

q) Custo de utilização da técnica de comunicação à distância, quando calculado em referência a uma tarifa

que não seja a tarifa base;

r) A duração do contrato, quando não seja indefinida ou instantânea, ou, em caso de contrato de fornecimento

de bens ou prestação de serviços de execução continuada ou periódica ou de renovação automática, os

requisitos da denúncia, incluindo, quando for o caso, o regime de contrapartidas estabelecidas para a cessação

antecipada dos contratos sujeitos a períodos contratuais mínimos;

s) A existência e o prazo da garantia de conformidade dos bens, dos conteúdos ou serviços digitais, quando

seja aplicável o regime jurídico da venda de bens de consumo constante do Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de

outubro;

t) A existência e condições de assistência pós-venda, de serviços pós-venda e de garantias comerciais

quando for o caso;

u) A existência de códigos de conduta relevantes, quando os haja, e o modo de obter as respetivas cópias;

v) A duração mínima das obrigações dos consumidores decorrentes do contrato, quando for o caso;

x) A existência de depósitos ou outras garantias financeiras e respetivas condições, a pagar ou prestar pelo

consumidor a pedido do profissional, quando as houver;

z) Funcionalidade dos bens com elementos digitais, conteúdos ou serviços digitais, incluindo medidas de

proteção técnica, quando aplicável;

aa) Qualquer compatibilidade e interoperabilidade relevante dos bens com elementos digitais, conteúdos ou

serviços digitais de que o profissional tenha ou possa razoavelmente ter conhecimento, se for caso disso;

bb) A possibilidade de acesso a um mecanismo extrajudicial de reclamação e recurso a que o profissional

esteja vinculado e o modo de acesso a esse mesmo mecanismo, quando for o caso.

2 – Sem prejuízo do disposto na alínea a) do número anterior, no caso de o fornecedor de bens ou prestador

de serviços fornecer outro meio de comunicação em linha que permita ao consumidor conservar toda a

correspondência escrita mantida, inclusive a data e a hora da correspondência, num suporte duradouro, a

informação deve incluir dados pormenorizados sobre esse outro meio que deve permitir o contacto rápido e

eficaz com o profissional.

3 – As informações determinadas nas alíneas m), n) e o) do n.º 1 podem ser prestadas mediante o modelo

de informação sobre o direito de livre resolução constante da Parte A do anexo ao presente decreto-lei, do qual

faz parte integrante, considerando-se que o fornecedor de bens ou prestador de serviços cumpriu o dever de

informação quanto a esses elementos se tiver entregado ao consumidor essas instruções corretamente

preenchidas.

4 – As informações a que se refere o n.º 1 integram o contrato celebrado à distância ou fora do

estabelecimento comercial, não podendo o respetivo conteúdo ser alterado, salvo acordo expresso das partes

em contrário anterior à celebração do contrato.

5 – Em caso de incumprimento do dever de informação quanto aos encargos suplementares ou outros custos

referidos nas alíneas e), f), g), h) e i) ou quanto aos custos de devolução dos bens referidos na alínea m), ambas

do n.º 1, o consumidor fica desobrigado desses custos ou encargos.

6 – As informações a que se refere o n.º 1 são, no caso dos contratos celebrados fora do estabelecimento