O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 73

44

comercial, fornecidas em papel ou, se o consumidor concordar, noutro suporte duradouro.

7 – No caso das hastas públicas, as informações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 podem ser

substituídas pelos elementos equivalentes relativos ao leiloeiro.

8 – Incumbe ao fornecedor de bens ou prestador de serviços a prova do cumprimento dos deveres de

informação estabelecidos no presente artigo.

Artigo 4.º-A

Requisitos adicionais específicos de informação dos contratos celebrados em mercados em linha

Antes de o consumidor ficar vinculado a um contrato celebrado à distância ou a qualquer proposta

correspondente, num mercado em linha, o prestador do mercado em linha deve facultar ao consumidor as

seguintes informações adicionais, de uma forma clara, compreensível e adequada ao meio de comunicação à

distância:

a) Informações gerais, disponibilizadas numa secção específica da interface em linha que seja direta e

facilmente acessível a partir da página onde são apresentadas as propostas, sobre os principais parâmetros que

determinam a classificação, na aceção da alínea m) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março,

na sua redação atual, das propostas apresentadas ao consumidor em resultado da pesquisa e a importância

relativa desses parâmetros em comparação com outros;

b) Informação inequívoca de que as propostas apresentadas, nomeadamente a disponibilidade e

características do bem ou serviço, se referem exclusivamente às do prestador do mercado em linha;

c) Quando aplicável, a informação de que a comparação de propostas se baseia em diferentes

circunstâncias, não apresentando essa comparação como um desconto;

d) Informação sobre se o terceiro que oferece os bens, serviços ou conteúdos digitais é ou não um

profissional, com base nas declarações prestadas por aquele ao prestador do mercado em linha;

e) No caso de o terceiro que oferece os bens, serviços ou conteúdos digitais não ser um profissional, a

informação de que os direitos do consumidor decorrentes do direito da União em matéria de defesa dos

consumidores não se aplicam ao contrato celebrado;

f) O modo como as obrigações contratuais são partilhadas entre o terceiro que oferece os bens, serviços ou

conteúdos digitais e o prestador do mercado em linha, sem prejuízo da responsabilidade do prestador do

mercado em linha ou do terceiro profissional em relação ao contrato ao abrigo de outro direito da União ou

nacional, se for o caso, nomeadamente nos termos do disposto do Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de outubro;

g) Nos casos em que o prestador de mercado em linha aplique reduções de preços nas propostas, a

informação detalhada sobre a respetiva percentagem de redução e o preço mais baixo anteriormente praticado.

Artigo 4.º-B

Sistemas de avaliação

1 – Nos casos em que o prestador do mercado em linha disponibilize o acesso a avaliações efetuadas por

consumidores, deve aquele adotar as medidas de diligência adequadas, designadamente:

a) Assegurar a verificação de existência prévia de transação comercial efetuada por aquele consumidor,

sempre que a avaliação esteja anunciada como tendo por base a aquisição prévia do produto ou serviço

oferecido;

b) Identificar, de forma clara e inequívoca, as avaliações feitas em troca de algum benefício, quando disso

tenha ou deva ter conhecimento;

c) Garantir que as avaliações são publicadas sem demora e que o seu autor pode, a qualquer momento,

editar o seu conteúdo;

d) Assegurar que todas as avaliações, positivas ou negativas, permanecem disponíveis por idêntico período,

não inferior a seis meses.

2 – As avaliações devem ser disponibilizadas aos consumidores preferencialmente por ordem cronológica,