O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 DE AGOSTO DE 2022

35

informação.

5 – […].

6 – […].

Artigo 12.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – O fornecedor de bens ou prestador de serviços observa, no que respeita aos dados pessoais do

consumidor, o Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016,

relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre

circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE e a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.

8 – O fornecedor de bens ou prestador de serviços abstém-se de usar quaisquer conteúdos, que não sejam

dados pessoais, facultados ou criados pelo consumidor aquando do uso dos conteúdos digitais ou serviços

digitais fornecidos pelo fornecedor de bens ou prestador de serviços, exceto se os conteúdos facultados ou

criados pelo consumidor:

a) Não tiverem qualquer utilidade fora do contexto dos conteúdos digitais ou dos serviços digitais fornecidos

pelo fornecedor de bens ou prestador de serviços;

b) Respeitarem apenas à atividade do consumidor aquando do uso dos conteúdos digitais ou serviços digitais

fornecidos pelo fornecedor de bens ou prestador de serviços;

c) Tiverem sido agregados a outros dados pelo fornecedor de bens ou prestador de serviços e não puderem

ser desagregados, ou apenas o puderem ser com esforços desproporcionados; ou

d) Tiverem sido produzidos em conjunto pelo consumidor e por terceiros, e outros consumidores puderem

continuar a usar esses conteúdos.

9 – Salvo nas situações referidas nas alíneas a), b) ou c) do número anterior, o fornecedor de bens ou

prestador de serviços disponibiliza ao consumidor, a pedido do mesmo, quaisquer conteúdos, que não sejam

dados pessoais, facultados ou criados por este aquando do uso dos conteúdos digitais ou serviços digitais

fornecidos pelo fornecedor de bens ou prestador de serviços.

10 – O fornecedor de bens ou prestador de serviços disponibiliza os conteúdos referidos no número anterior

a título gratuito, em tempo razoável, sem entraves injustificados e num formato de dados de uso corrente e de

leitura automática.

11 – Sem prejuízo do disposto no n.º 9, o fornecedor de bens ou prestador de serviços pode, posteriormente

à resolução, impedir o consumidor de usar os conteúdos digitais ou os serviços digitais referentes ao contrato

resolvido, em especial tornando-os inacessíveis ao consumidor ou desativando a respetiva conta de utilizador.

Artigo 15.º

[…]

1 – Se o consumidor pretender que a prestação do serviço, o fornecimento de água, gás ou eletricidade não

limitado em volume ou quantidade, ou o fornecimento de aquecimento urbano se inicie durante o prazo previsto

no artigo 10.º, e o contrato impuser uma obrigação de pagamento, o prestador do serviço exige ao consumidor

a apresentação de um pedido expresso e o reconhecimento de que, se o contrato for plenamente executado, o

consumidor perde o direito de livre resolução.

2 – […].

3 – […].

4 – […].