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12 DE AGOSTO DE 2022

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(UE) 2017/2394 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à cooperação

entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores e que

revoga o Regulamento (CE) n.º 2006/2004, o limite máximo das coimas a aplicar no âmbito de ações

coordenadas, conforme previsto no artigo 21.º do mesmo regulamento, corresponde a 4% do volume de

negócios anual do infrator nos Estados-Membros em causa, sem prejuízo do número seguinte.

3 – Quando não esteja disponível informação sobre o volume de negócios anual do infrator, o limite máximo

da coima a que se refere o número anterior é de 2 000 000 €.

4 – Na determinação da coima a aplicar pela prática das contraordenações previstas no presente decreto-

lei, o decisor tem em conta, para além do disposto no RJCE ou nos regimes contraordenacionais específicos

estabelecidos na legislação sectorialmente aplicável:

a) A natureza, gravidade, dimensão e duração da infração cometida;

b) As medidas eventualmente adotadas pelo infrator para atenuar ou reparar os danos causados aos

consumidores;

c) As eventuais infrações cometidas anteriormente pelo infrator em causa;

d) Os benefícios financeiros obtidos ou os prejuízos evitados pelo infrator em virtude da infração cometida,

se os dados em causa estiveram disponíveis;

e) Nas situações transfronteiriças, as sanções impostas ao infrator pela mesma infração noutros Estados-

Membros, caso a informação sobre essas sanções esteja disponível ao abrigo do mecanismo estabelecido no

regulamento referido no n.º 2.

5 – [Anterior n.º 2.]

6 – [Anterior n.º 3.]

7 – [Anterior n.º 4.]

8 – [Anterior n.º 5.]

9 – [Anterior n.º 6.]

10 – [Anterior n.º 7.]

11 – [Anterior n.º 8.]»

Artigo 6.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro

Os artigos 4.º, 4.º-B, 10.º, 12.º, 15.º, 17.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, na sua redação

atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – […]:

a) Identidade do fornecedor de bens ou do prestador de serviços, incluindo o nome, a firma ou denominação

social, o endereço físico onde se encontra estabelecido, o número de telefone e o endereço eletrónico, de modo

a permitir ao consumidor contactá-lo e comunicar de forma rápida e eficaz;

b) […];

c) […];

d) […];

e ) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];