O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 73

36

5 – […].

6 – [Revogado.]

7 – Quando se trate de contratos celebrados fora do estabelecimento comercial, o pedido previsto no n.º 1 é

apresentado em suporte duradouro.

Artigo 17.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) […];

l) Fornecimento, que não em suporte material, de conteúdos digitais, se a execução do contrato tiver tido

início e do mesmo resultar para o consumidor a obrigação de pagar, quando:

i) […];

ii) […].

m) […].

2 – […].

Artigo 31.º

[…]

1 – […].

2 – Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a violação ao disposto nos

artigos 4.º, 4.º-A e 4.º-B, nos n.os 1 a 7 do artigo 5.º, nos artigos 6.º, 9.º e 10.º, no n.º 4 do artigo 11.º, nos n.os 1,

4, 5 e 6 do artigo 12.º e nos artigos 21.º e 26.º

3 – […].

4 – Se as contraordenações previstas no presente decreto-lei corresponderem a infrações generalizadas ou

a infrações generalizadas ao nível da União Europeia, na aceção dos n.os 3) e 4) do artigo 3.º do Regulamento

(UE) 2017/2394 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à cooperação

entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores e que

revoga o Regulamento (CE) n.º 2006/2004, o limite máximo das coimas a aplicar no âmbito de ações

coordenadas, conforme previsto no artigo 21.º do mesmo regulamento, corresponde a 4% do volume de

negócios anual do infrator nos Estados-Membros em causa, sem prejuízo do número seguinte.

5 – Quando não esteja disponível informação sobre o volume de negócios anual do infrator, o limite máximo

da coima a que se refere o número anterior é de 2 000 000 €.

6 – Na determinação da coima a aplicar pela prática das contraordenações previstas no presente decreto-

lei, a ASAE tem em conta, para além do disposto no RJCE:

a) A natureza, gravidade, dimensão e duração da infração cometida;

b) As medidas eventualmente adotadas pelo infrator para atenuar ou reparar os danos causados aos