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II SÉRIE-A — NÚMERO 73

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Esta Diretiva foi parcialmente transposta por via do Decreto-Lei n.º 109-G/2021, de 10 de dezembro,

mantendo-se, porém, carentes de transposição as regras relativas à matéria sancionatória, em parte inseridas

na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República.

A presente proposta de lei visa, assim, e fundamentalmente, incorporar no direito nacional as regras da

Diretiva Omnibus que permanecem por transpor, designadamente prevendo critérios para determinação da

medida das coimas e sua fixação em concreto, incluindo nos casos de contraordenações que correspondam a

infrações generalizadas ou infrações generalizadas ao nível da União Europeia, conforme definidas no

Regulamento (UE) 2017/2394, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à

cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos

consumidores e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2006/2004.

Aproveita-se igualmente para aperfeiçoar a redação e proceder a alterações pontuais noutras disposições.

Atenta a matéria, em sede de procedimento legislativo a decorrer na Assembleia da República, deverá ser

promovida a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, da Autoridade da Mobilidade e

dos Transportes, da Autoridade Nacional da Aviação Civil, da Autoridade Nacional de Comunicações, da

Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, do Banco de Portugal, da Comissão do Mercado

de Valores Mobiliários, da Comissão Nacional de Proteção de Dados, do Conselho Nacional do Consumo, do

Conselho Superior da Magistratura, da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, da Entidade

Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e da

Procuradoria-Geral da República.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei:

a) Completa a transposição da Diretiva (UE) 2019/2161, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de

novembro de 2019, que altera a Diretiva 93/13/CEE, do Conselho, e as Diretivas 98/6/CE, 2005/29/CE e

2011/83/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, a fim de assegurar uma melhor aplicação e a modernização

das regras da União em matéria de defesa dos consumidores;

b) Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os

220/95, de 31 de agosto, 249/99, de 7 de julho, e 323/2001, de 17 de dezembro, pela Lei n.º 32/2021, de 27 de

maio, e pelos Decretos-Leis n.os 108/2021, de 7 de dezembro, e 109-G/2021, de 10 de dezembro, que institui o

regime jurídico das cláusulas contratuais gerais;

c) Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os

162/99, de 13 de maio, 9/2021, de 29 de janeiro, e 109-G/2021, de 10 de dezembro, que obriga que os bens

destinados à venda a retalho exibam o respetivo preço de venda ao consumidor;

d) Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os

10/2015, de 16 de janeiro, 109/2019, de 14 de agosto, 9/2021, de 29 de janeiro, e 109-G/2021, de 10 de

dezembro, que regula as práticas comerciais com redução de preço nas vendas a retalho praticadas em

estabelecimentos comerciais, com vista ao escoamento das existências, ao aumento do volume de vendas ou

a promover o lançamento de um produto não comercializado anteriormente pelo agente económico;

e) Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os

205/2015, de 23 de setembro, 9/2021, de 29 de janeiro, e 109-G/2021, de 10 de dezembro, que estabelece o

regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas

antes, durante ou após uma transação comercial relativa a um bem ou serviço;

f) Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 47/2014,

de 28 de julho, e pelos Decretos-Leis n.os 78/2018, de 15 de outubro, 9/2021, de 29 de janeiro, e 109-G/2021,

de 10 de dezembro, relativo aos contratos celebrados à distância e fora do estabelecimento comercial.