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II SÉRIE-A — NÚMERO 73

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Artigo 6.º-A

Comunicação de decisão final condenatória

Os tribunais enviam à Unidade de Coordenação Antiterrorismo, com a maior brevidade e em formato

eletrónico, certidões das decisões finais condenatórias proferidas em processos instaurados pela prática de

infrações terroristas, infrações relacionadas com grupos terroristas, infrações relacionadas com atividades

terroristas e financiamento do terrorismo.

Artigo 7.º

Direito subsidiário

São aplicáveis subsidiariamente à matéria constante da presente lei as disposições do Código Penal e

respetiva legislação complementar.

Artigo 8.º

Aplicação no espaço

1 – Salvo tratado ou convenção internacional em contrário, a lei penal portuguesa é aplicável aos factos que

constituírem os crimes previstos nos artigos 3.º a 5.º-A cometidos fora do território nacional quando:

a) O agente for encontrado em Portugal e não possa ser extraditado ou entregue em execução de mandado

de detenção europeu;

b) O agente tenha nacionalidade portuguesa ou resida em território nacional; ou

c) Tenham sido cometidos em benefício de uma pessoa coletiva estabelecida em território português.

2 – A lei penal portuguesa é igualmente aplicável ao fornecimento, no estrangeiro, de apoio logístico, treino,

instrução ou conhecimentos relativamente ao fabrico ou à utilização de explosivos, armas de fogo ou outras

armas e substâncias nocivas ou perigosas, ou relativamente a outros métodos e técnicas específicos para a

prática das infrações terroristas previstas nas alíneas a) a i) do n.º 3 do artigo 2.º ou para a contribuição para a

prática dessas infrações, quando o agente forneça o apoio, treino, instrução ou conhecimentos a português ou

a estrangeiro residente em Portugal.

3 – Aos crimes previstos nos artigos 3.º e 4.º não é aplicável o n.º 2 do artigo 6.º do Código Penal.

4 – Se a infração também for da competência de outro ou outros Estados-Membros da União Europeia que

possam exercer a ação penal pelos mesmos factos, Portugal coopera com esse ou com esses Estados-Membros

para decidir qual deles promove o procedimento contra os seus autores, tendo em vista concentrá-lo, se

possível, num único Estado-Membro.

5 – Para efeitos do disposto no número anterior, são tidos em conta o território em que foi cometida a infração,

a nacionalidade ou a residência do agente ou das vítimas e o local em que foi encontrado o agente, sendo

aplicável o regime de transmissão de processos penais em tudo o que não contrariar o disposto na presente lei.

Artigo 9.º

Alterações ao Código de Processo Penal

O artigo 1.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, e alterado

pelo Decreto-Lei n.º 387-E/87, de 29 de dezembro, pelas Leis n.os 17/91, de 10 de janeiro, e 57/91, de 13 de

agosto, pelos Decretos-Leis n.os 343/93, de 1 de outubro, 423/91, de 30 de outubro, e 317/95, de 28 de

novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de agosto, 3/99, de 13 de janeiro, e 7/2000, de 27 de maio, pelo Decreto-

Lei n.º 320-C/2000, de 15 de dezembro, e pela Lei n.º 30-E/2000, de 20 de dezembro, passa a ter a seguinte

redação: