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12 DE AGOSTO DE 2022

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2 – […]:

a) Crimes violentos, os crimes que se enquadram nas definições legais de terrorismo, criminalidade violenta

e criminalidade especialmente violenta previstas nas alíneas i) a l) do artigo 1.º do Código de Processo Penal;

b) […].»

Artigo 8.º

Alteração ao Código Penal

O artigo 368.º-A do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, na sua redação

atual, passa a ter a seguinte redação.

«Artigo 368.º-A

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) Infrações terroristas, infrações relacionadas com um grupo terrorista, infrações relacionadas com

atividades terroristas e financiamento do terrorismo;

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) […];

l) […];

m) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – […].

12 – […].»

Artigo 9.º

Alteração ao Código de Processo Penal

Os artigos 1.º e 67.º-A do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro,

na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: