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II SÉRIE-A — NÚMERO 73

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«Artigo 16.º

[…]

[…]:

a) O depoimento ou as declarações disserem respeito a crimes de tráfico de pessoas, de associação

criminosa, de infrações terroristas, de infrações relacionadas com um grupo terrorista, de infrações relacionadas

com atividades terroristas e de financiamento do terrorismo ou, desde que puníveis com pena de prisão de

máximo igual ou superior a oito anos, a crimes contra a vida, contra a integridade física, contra a liberdade das

pessoas, contra a liberdade ou autodeterminação sexual, de corrupção, de burla qualificada, de administração

danosa que cause prejuízo superior a 10 000 unidades de conta, ou cometidos por quem fizer parte de

associação criminosa no âmbito da finalidade ou atividade desta;

b) […];

c) […];

d) […].»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto

O artigo 2.º da Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

[…]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) Infrações terroristas, infrações relacionadas com um grupo terrorista, infrações relacionadas com atividades

terroristas e financiamento do terrorismo;

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) […];

q) […];

r) […];

s) […].»

Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 5/2002, de 22 de janeiro

O artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: