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II SÉRIE-A — NÚMERO 73

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adotou novas medidas de combate ao terrorismo, entre as quais a Diretiva (UE) 2017/541, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativa à luta contra o terrorismo e que substitui a Decisão-

Quadro 2002/475/JAI, do Conselho, e altera a Decisão 2005/671/JAI (Diretiva (UE) 2017/541) e, mais

recentemente, o Regulamento (UE) 2021/784, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021,

relativo ao combate à difusão de conteúdos terroristas em linha.

A Diretiva (UE) 2017/541 estabelece um conjunto de regras mínimas relativas à definição das infrações

penais e das sanções em matéria de terrorismo, bem como medidas de proteção, apoio e assistência às suas

vítimas e regras específicas relativas à aplicação da lei a infrações cometidas fora do território nacional e à

concentração de procedimentos para promoção da ação penal em função de critérios e fatores próprios. Tem

como objetivo uma aproximação das legislações dos Estados-Membros, inovando essencialmente na resposta

aos designados combatentes terroristas estrangeiros, ou seja, pessoas que se deslocam ao estrangeiro para

receber ou dar treino para o terrorismo ou para praticar atos terroristas ou contribuírem para a sua prática e que

representam uma ameaça após o seu regresso aos Estados de origem ou de residência. Ainda que o problema

não seja novo, a escala e o alcance do fenómeno não têm precedentes.

No que respeita ao ordenamento jurídico nacional, constata-se que a generalidade das medidas inscritas na

Diretiva (UE) 2017/541 já se encontra transposta, nomeadamente através da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto.

Sem embargo, as exigências de prevenção e de combate a este fenómeno cada vez mais complexo, assim

como as observações da Comissão Europeia sobre a transposição da Diretiva (UE) 2017/541 pelo nosso País,

aconselham a uma revisão da referida Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, a fim de a conformar plenamente com

o instrumento jurídico da União e de melhorar algumas das suas soluções.

Assim, alteram-se os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º-A, 6.º-A e 8.º da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto.

Estas alterações visam, designadamente, incorporar normas relativas à incriminação expressa de atos

relacionados com atividades terroristas, ao invés de remeter para as regras gerais da comparticipação do Código

Penal, garantindo-se plena conformação da lei nacional com a Diretiva (UE) 2017/541. Procura-se, do mesmo

passo, o aperfeiçoamento, noutros aspetos, das normas incriminadoras de infrações relacionadas com

atividades terroristas, constantes do artigo 4.º, incluindo as designadas viagens para terrorismo. Tendo em conta

a gravidade das infrações relacionadas com atividades terroristas, eleva-se para quatro anos o limite máximo

das penas de prisão aplicáveis ao crime de glorificação de atos de terrorismo.

Por outro lado, insere-se na lei um conceito de infração terrorista que tem por base atos dolosos típicos,

praticados em determinados contextos e com determinadas motivações.

Dito de outro modo, os crimes correspondentes aos atos dolosos identificados no n.º 3 do artigo 2.º, que pela

sua natureza ou pelo contexto em que são cometidos, possam afetar gravemente o Estado, outros Estados ou

uma organização internacional, e desde que os respetivos agentes atuem com o objetivo de intimidar

gravemente a população, compelir de forma indevida os poderes públicos ou uma organização internacional a

praticar ou a abster-se de praticar um ato ou de perturbar gravemente ou destruir as estruturas políticas,

constitucionais, económicas ou sociais fundamentais do Estado, de Estado estrangeiro ou de uma organização

internacional, são considerados infrações terroristas. No n.º 4 do mesmo preceito identifica-se, a título

exemplificativo, os crimes que punem atos dolosos elencados no referido n.º 3.

Com a solução adotada, que visa prevenir lacunas de punibilidade, deixa de fazer sentido distinguir, em

preceitos autónomos, o terrorismo interno e o terrorismo internacional, abandonando-se, também neste aspeto,

a técnica da lei vigente.

Prevê-se outrossim, de modo expresso, a punição de atos preparatórios de infrações terroristas. Esta

incriminação, justificada em face da perigosidade do fenómeno terrorista, implica a revogação da incriminação

constante do n.º 5 do artigo 4.º da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, na redação vigente, que pune aqueles que,

com intenção de ser recrutados para a prática de infrações terroristas, acedem ou obtêm acesso a mensagens

incitadoras do terrorismo e delas fazem uso na prática de atos preparatórios de infrações terroristas. A

coexistência de uma norma punindo a prática de atos preparatórios de infrações terroristas com a norma

constante do atual n.º 5 do artigo 4.º da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, configuraria uma violação do princípio

ne bis in idem.

Paralelamente, em conformidade com a Diretiva (UE) 2017/541, e de modo a assegurar a boa aplicação do

referido Regulamento (UE) 2021/784, passam a estar claramente identificadas na Lei n.º 52/2003, de 22 de

agosto, as infrações terroristas, as infrações relacionadas com um grupo terrorista e as infrações relacionadas

com atividades terroristas.