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II SÉRIE-A — NÚMERO 73

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Assim, tendo em vista conferir coerência e melhor refletir todo o sistema de cooperação policial internacional,

importa proceder à atualização e clarificação das competências do PUC-CPI, em resultado da integração efetiva

destas ferramentas e canais de cooperação policial internacional.

Atribui-se ainda ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, de acordo com as suas competências,

a coordenação nacional, em articulação com as diversas entidades que detêm competências específicas em

razão da matéria, dos trabalhos preparatórios e do seguimento das ações decorrentes do mecanismo de

avaliação da aplicação do acervo de Schengen a Portugal e que até ao momento não se encontrava legalmente

atribuída a qualquer entidade.

Finalmente, consagra-se a intervenção do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna no processo

de nomeação do Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana, do Diretor Nacional da Polícia de

Segurança Pública, do Diretor Nacional da Polícia Judiciária, do Diretor Nacional do Serviço de Estrangeiros e

Fronteiras e do Diretor do Serviço de Informações de Segurança, manifestada no direito a ser ouvido antes da

tomada da decisão final, e que encontra justificação no exercício das suas competências de coordenação,

direção, controlo e comando operacional.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à reestruturação do Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional

(PUC-CPI), procedendo:

a) À quinta alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, na sua redação atual, que aprova a Lei de

Organização da Investigação Criminal;

b) À sexta alteração à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual, que aprova a Lei de Segurança

Interna.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto

O artigo 12.º da Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

[…]

1 – O Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional (PUC-CPI) é o centro operacional

responsável pela coordenação da cooperação policial internacional, que assegura o encaminhamento dos

pedidos de informação nacionais, a receção, o encaminhamento e a difusão nacional de informação proveniente

das autoridades estrangeiras, a transmissão de informação e a satisfação dos pedidos por estas formulados.

2 – O PUC-CPI integra, sob a mesma gestão, o Gabinete Nacional SIRENE, a Unidade Nacional da

EUROPOL, o Gabinete Nacional da INTERPOL, o Gabinete de Informações de Passageiros, a coordenação

dos oficiais de ligação nacionais e estrangeiros, a coordenação dos Centros de Cooperação Policial e Aduaneira

e dos pontos de contacto decorrentes das Decisões Prüm.

3 – A Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública, a Polícia Judiciária e o Serviço de

Estrangeiros e Fronteiras integram, através de oficiais de ligação permanente, o Gabinete Nacional de Ligação

a funcionar junto da EUROPOL, competindo ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna definir,

mediante despacho, o respetivo modo de funcionamento interno e designação da chefia.

4 – […].»