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12 DE AGOSTO DE 2022

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PROPOSTA DE LEI N.º 29/XV/1.ª

CONCLUI A TRANSPOSIÇÃO DA DIRETIVA (UE) 2017/541, ALTERANDO DESIGNADAMENTE A LEI

N.º 52/2003, DE 22 DE AGOSTO (LEI DE COMBATE AO TERRORISMO)

Exposição de motivos

O terrorismo, em todas as suas formas e manifestações, constitui uma das mais graves violações dos valores

universais da dignidade humana, da liberdade, da solidariedade, dos direitos humanos e das liberdades

fundamentais dos cidadãos, da democracia e do Estado de direito.

Os seus fins, sejam de natureza política, filosófica, ideológica, racial, étnica, religiosa ou outra, não são em

caso algum justificáveis e os seus efeitos lesam fortemente os cidadãos, a paz social, a segurança e o bem-

estar das populações.

A natureza transnacional do terrorismo e o seu carácter global, bem como a sua crescente complexidade,

com recurso a tecnologias de informação e de comunicação e a meios cada vez mais sofisticados, exigem uma

resposta firme e coordenada ao nível internacional, regional e nacional, para prevenção e combate a este

fenómeno de forma mais consistente e sistemática, proativa e estruturada, assente também na sua antecipação.

A cooperação internacional, no plano bilateral ou multilateral, assume, assim, um papel fundamental no

combate a esta ameaça. O bom funcionamento e eficácia da cooperação dependem, porém, de um quadro legal

comum que, assegurando a aproximação e uniformidade das leis penais nacionais, previna lacunas de

incriminação e preveja regras de competência bem definidas, de modo a evitar espaços de impunidade ou o

aproveitamento de regras de jurisdição mais favoráveis. Os instrumentos de direito internacional e europeu

assumem assim uma importância decisiva, ao compreenderem uma abordagem comum, reforçando a

capacidade de resposta a esta ameaça coletiva.

A este respeito, importa referir que são muito diversos os instrumentos internacionais adotados nesta matéria

aos quais Portugal se encontra vinculado.

Destacam-se, desde logo, os 19 instrumentos jurídicos internacionais que estabelecem regras e orientações

para combate ao terrorismo em todo o mundo, desenvolvidos pelas Nações Unidas, pela Agência Internacional

de Energia Atómica, pela Organização da Aviação Civil Internacional e pela Organização Marítima Internacional.

Estes instrumentos incluem um vasto conjunto de normas relacionadas com a aviação civil, a proteção de

funcionários internacionais, a captura de reféns, material nuclear e terrorismo nuclear, navegação marítima,

materiais explosivos, bombardeamentos e financiamento do terrorismo, estabelecendo obrigações de

incriminação de condutas e atividades consideradas como infrações terroristas e de adoção de medidas

destinadas ao reforço da cooperação internacional.

Portugal encontra-se igualmente vinculado às convenções do Conselho da Europa aprovadas na área do

terrorismo, como é o caso da Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo, adotada em 27 de janeiro

de 1977, do Protocolo que altera a Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo, adotado em 15 de

março de 2003, da Convenção para a Prevenção do Terrorismo, adotada em 16 de maio de 2005, da Convenção

Relativa ao Branqueamento, Deteção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime e ao Financiamento do

Terrorismo, adotada em 16 de maio de 2005, ou do Protocolo Adicional à Convenção para a Prevenção do

Terrorismo, adotado em 15 de maio de 2015.

São de referir também as diversas resoluções da Assembleia-Geral e do Conselho de Segurança das Nações

Unidas, bem como as resoluções, declarações e recomendações do Comité de Ministros e da Assembleia

Parlamentar do Conselho da Europa nesta matéria.

No contexto da União Europeia, foi com a Decisão-Quadro 2002/475/JAI, do Conselho, de 13 de junho de

2002, que se avançou para a criação de um quadro normativo comum em matéria de incriminação de atos

terroristas. Outros instrumentos jurídicos foram depois aprovados, incluindo a Decisão 2005/671/JAI, do

Conselho, de 20 de setembro de 2005, relativa à troca de informações e à cooperação em matéria de infrações

terroristas, a Decisão 2008/615/JAI, do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da

cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras,

e a Diretiva (UE) 2016/681, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à utilização

dos dados dos registos de identificação dos passageiros, para efeitos de prevenção, deteção, investigação e

repressão de infrações terroristas e da criminalidade grave.

Na sequência de vários atos terroristas ocorridos desde 2015 dentro das suas fronteiras, a União Europeia