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12 DE AGOSTO DE 2022

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Também em conformidade com a Diretiva (UE) 2017/541, adapta-se a disposição sobre a aplicação da lei

penal no espaço para os crimes que sejam cometidos fora do território nacional e passa a prever-se um

mecanismo de coordenação no âmbito da União Europeia sempre que vários Estados-Membros estejam em

condições de exercer a ação penal pelos mesmos factos, para, se for caso disso, identificar qual deles promove

o processo penal contra os seus autores.

Atendendo às suas necessidades específicas, reforça-se a proteção das vítimas de terrorismo, que passam

a ser sempre consideradas vítimas especialmente vulneráveis, tendo por referência o artigo 24.º da Diretiva (UE)

2017/541 e o artigo 22.º da Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de

2012, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade

e que substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI, do Conselho, transposta pela Lei n.º 130/2015, de 4 de

setembro, que aprovou o Estatuto da Vítima, bem como a Estratégia da União Europeia sobre os Direitos das

Vítimas (2020-2025).

Alteram-se, em conformidade, outras disposições da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, bem como do Código

do Processo Penal e de outros instrumentos jurídicos vigentes, para que seja garantida, por esta via, harmonia

normativa.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei completa a transposição da Diretiva (UE) 2017/541, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 15 de março de 2017, relativa à luta contra o terrorismo e que substitui a Decisão-Quadro 2002/475/JAI, do

Conselho, e altera a Decisão 2005/671/JAI, do Conselho, procedendo à:

a) Terceira alteração à Lei n.º 93/99, de 14 de julho, na sua redação atual, que regula a aplicação de medidas

para proteção de testemunhas em processo penal;

b) Terceira alteração à Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto, na sua redação atual, que aprova o regime jurídico

das ações encobertas para fins de prevenção e investigação criminal;

c) Décima alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, na sua redação atual, que estabelece medidas de

combate à criminalidade organizada e económico-financeira;

d) Sétima alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual, que aprova a lei de combate

ao terrorismo;

e) Quinta alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, na sua redação atual, que aprova a lei de organização

da investigação criminal;

f) Segunda alteração à Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual, que aprova o regime de

concessão de indemnização às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica;

g) Quinquagésima sexta alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de

setembro, na sua redação atual;

h) Quadragésima oitava alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17

de fevereiro, na sua redação atual;

i) Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de setembro, que aprova a nova estrutura

organizacional da Polícia Judiciária.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 93/99, de 14 de julho

O artigo 16.º da Lei n.º 93/99, de 14 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: