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12 DE AGOSTO DE 2022

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ou outros que permitam a fixação e reprodução de obras e, bem assim, de todos e quaisquer suportes materiais

das fixações e reproduções que por qualquer desses meios possam obter-se, incluir-se-á uma quantia destinada

a beneficiar os autores, os artistas, intérpretes ou executantes, os editores, os produtores fonográficos e

videográficos e os operadores de rádio e televisão.

2 – A fixação do regime de cobrança e afetação do montante da quantia referida no número anterior é definida

por decreto-lei.

3 – O disposto no n.º 1 deste artigo não se aplica quando os aparelhos e suportes ali mencionados sejam

adquiridos por organismos de comunicação audiovisual, ou produtores de fonogramas e videogramas e

operadores de rádio e televisão exclusivamente para as suas próprias produções ou por organismos que os

utilizem para fins exclusivos de auxílio a diminuídos físicos visuais ou auditivos.

Artigo 176.º

[…]

1 – As prestações dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores de fonogramas e de videogramas

e dos operadores de rádio e televisão são protegidos nos termos deste título.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – Operadores de rádio e televisão são as entidades que efetuam emissões de radiodifusão sonora ou

visual, entendendo-se por emissão de radiodifusão a difusão dos sons ou de imagens, ou a representação

destes, separada ou cumulativamente, por fios ou sem fios, nomeadamente por ondas hertzianas, fibras óticas,

cabo ou satélite, destinada à receção pelo público em geral.

10 – Retransmissão é a emissão simultânea por operadores de rádio e televisão de uma emissão de outro

operador de rádio e televisão.

Artigo 179.º

Autorização para radiodifundir

Os valores das contrapartidas devidas aos artistas intérpretes ou executantes, aos produtores de fonogramas

e de videogramas pela autorização da difusão das suas prestações, pelos operadores de rádio e televisão por

via hertziana, devem ser proporcionais à população residente na respetiva área de cobertura.

Artigo 187.º

Direitos dos operadores de rádio e televisão

1 – Os operadores de rádio e televisão gozam do direito de autorizar ou proibir:

a) A retransmissão das suas emissões;

b) […];

c) […];

d) A comunicação ao público das suas emissões, quando essa comunicação é feita em lugar público.

2 – […].

3 – É titular dos direitos conexos sobre uma emissão de rádio ou televisão a entidade licenciada para o

respetivo exercício.»