O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 DE AGOSTO DE 2022

3

especificas da rádio –, deixando de fora os direitos coletivos do operador, como no caso dos jornais. Os artigos

19.º e 20.º definem ainda os conceitos de obra coletiva e de obra compósita, em termos que deixam claros que

os serviços de programas de rádio e televisão devem ser considerados obras coletivas (quando entendidos

como obras únicas, com emissão – edição – diária) ou obras compósitas. Desta forma, procurando um equilíbrio

entre os direitos de autor e os direitos da operadora e encarando os serviços de programas como obras a serem

protegidas, com a presente iniciativa propõe-se que a qualificação de uma obra como coletiva ou compósita

fique dependente da escolha da quantidade de obras preexistentes na programação.

Por fim, no âmbito do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, propõe-se a inclusão de um representante

das associações representativas do setor da rádio na secção dos direitos de autor e direitos conexos do

Conselho Nacional de Cultura. Aproveita-se a oportunidade para suprimir a representação do Gabinete para os

Meios de Comunicação Social que já não existe e para retirar a representação do Ministério da Justiça visto que

atualmente o registo dos meios de comunicação social está atribuído à ERC (e não ao Ministério da Justiça) –

propondo-se que essa representação passe a ser conferida à entidade com competências no domínio do registo

de meios de comunicação social.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede:

a) à décima sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, alterado pelas Leis n.os 45/85, de 17

de setembro, e 114/91, de 3 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 332/97, de 27 de novembro, e 334/97, de 27

de novembro, pelas Leis n.os 50/2004, de 24 de agosto, 24/2006, de 30 de junho, 16/2008, de 1 de abril, 65/2012,

de 20 de dezembro, 82/2013, de 6 de dezembro, 32/2015, de 24 de abril, 49/2015, de 5 de junho, e 36/2017, de

2 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 100/2017, de 23 de agosto, e pela Lei n.º 92/2019, de 4 de setembro, que aprova

o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos;

b) à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 25/2018,

de 24 de abril, que estabelece o regime de constituição e funcionamento do Conselho Nacional de Cultura e das

suas secções especializadas.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos

São alterados os artigos 19.º, 20.º, 21.º, 32.º, 34.º, 68.º, 82.º, 176.º, 179.º e 187.º do Código do Direito de

Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, que passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 19.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Os serviços de programas de rádio e televisão presumem-se obras coletivas, pertencendo às respetivas

empresas operadoras o direito de autor sobre os mesmos.

Artigo 20.º

[…]

1 – […].

2 – […].