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8 DE SETEMBRO DE 2022

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(OTAN) funda-se em considerações de natureza político-militar, enquadrando-se na perceção das ameaças

estratégicas mais prementes no espaço euro-atlântico. Este procedimento de adesão de novos Estados à

OTAN, salienta o documento, encontra-se previsto no artigo 10.º do Tratado do Atlântico Norte e o pedido de

adesão à OTAN é uma decisão livre e soberana de qualquer país.

Ainda segundo a exposição de motivos, considera-se que Portugal entende, na qualidade de membro

fundador da Aliança Atlântica, que poderão ser convidados a integrar a OTAN os Estados europeus com

capacidade para promover os objetivos da Aliança através do compromisso com a defesa coletiva para a

manutenção da paz e estabilidade no espaço euro-atlântico.

Portugal considera ainda que a República da Finlândia reúne atualmente as condições necessárias para a

adesão à OTAN, em resultado da cooperação levada a cabo em diversos domínios, enquadrada pelos

parâmetros definidos pela Aliança Atlântica.

Trata-se, assim, do culminar de um processo que se iniciou quando a República da Finlândia, em conjunto

com o Reino da Suécia, aderiu em 1994 ao Programa Parceria para a Paz e em 1997 ao Conselho de Parceria

Euro-Atlântica. A Finlândia é, ainda, um Enhanced Opportunity Partner da OTAN desde 2014, permitindo ao

país o desenvolvimento das suas capacidades militares e a melhoria da interoperabilidade das suas Forças

Armadas com os Aliados e demais parceiros.

Salientam, por fim, os proponentes, que a adesão deste Estado-Membro da União Europeia à OTAN

contribuirá para o reforço da relação de complementaridade no domínio da segurança e defesa entre as duas

organizações, no escrupuloso respeito pelos princípios inscritos nos respetivos tratados constituintes.

Contribuirá ainda, segundo o texto, para que a Aliança Atlântica se reforce como uma das estruturas basilares

em matéria de segurança e defesa, o que vai ao encontro a dois dos principais objetivos nacionais no domínio

da política externa.

3. Enquadramento da iniciativa

3.1. O artigo 10.º do Tratado do Atlântico Norte e a Política de Alargamento da OTAN

A chamada política de «portas abertas» da OTAN baseia-se no artigo 10.º do Tratado do Atlântico Norte

(ou Tratado de Washington). Assim, qualquer decisão de convidar um país a aderir à Aliança é tomada pelo

Conselho do Atlântico Norte, com base no consenso de todos os aliados. Nenhum país terceiro tem voz nestas

deliberações.

Refere o artigo 10.º do Tratado do Atlântico Norte:

«As Partes podem, por acordo unânime, convidar a aderir a este Tratado qualquer outro Estado europeu

capaz de favorecer o desenvolvimento dos princípios do presente Tratado e de contribuir para a segurança da

área do Atlântico Norte. Qualquer Estado convidado nesta conformidade pode tornar-se Parte no Tratado

mediante o depósito do respetivo instrumento de adesão junto do Governo dos Estados Unidos da América.

Este último informará cada uma das Partes do depósito de cada instrumento de adesão.»1

De acordo com o Protocolo anexo à iniciativa em análise, após entrada em vigor do Protocolo, o Secretário-

Geral da OTAN enviará, em nome de todas as partes, ao Governo do República da Finlândia um convite para

aderir ao Tratado do Atlântico Norte. Assim, a Finlândia tornar-se-á parte na data em que depositar o seu

instrumento de adesão junto do Governo dos Estados Unidos da América.

O Protocolo entrará em vigor quando cada uma das partes no Tratado do Atlântico Norte notificar o

governo dos Estados Unidos da América da sua aceitação. Esse mesmo governo informará, depois, todas as

Partes do Tratado do Atlântico Norte da data de receção de cada uma dessas notificações, assim como da

data da entrada em vigor do referido Protocolo.

O documento será depois depositado nos arquivos do governo dos Estados Unidos da América e as

cópias, devidamente autenticadas, serão transmitidas por esse governo aos governos de todas as Partes do

Tratado do Atlântico Norte.

Refere-se ainda que o processo de alargamento em curso da OTAN não representa, sublinhe-se, uma

1 https://www.nato.int/cps/en/natohq/official_texts_17120.htm?selectedLocale=pt