O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 DE SETEMBRO DE 2022

11

legislativas ou com elas relacionadas.

Orçamento do Estado após Orçamento do Estado, o grau de exigência de informação tem crescido, tanto

na quantidade de informação como na redução dos prazos para o seu cumprimento, originando assim uma

incontornável sobreposição de datas, pesadelo de todos os técnicos oficiais de contas.

A título de exemplo, refira-se que o técnico oficial de contas, encerrado o ano fiscal em 31 de dezembro,

deveria começar imediatamente a tratar do encerramento de contas das empresas, para poder entregar o

Modelo 22 em 31 de maio. Até lá, porém, tem de proceder à entrega do Modelo 10 (retenções na fonte)

durante o mês de janeiro; fazer a comunicação de inventário de existências (IRC e IRS), também em janeiro;

proceder à entrega das declarações de IVA do quarto trimestre do ano anterior; proceder à entrega das

declarações de IRS.

É urgente tomar medidas que permitam uma efetiva reavaliação do calendário fiscal, acabando com

redundâncias e eliminando obrigações que não acrescentam qualquer valor, quer ao contribuinte quer às

entidades, em prol de uma redução e eliminação reais dos custos de contexto e da simplificação de todo o

processo.

O que o Chega vem propor, hoje, é um conjunto de medidas que visam precisamente a simplificação de

algumas obrigações declarativas e o descongestionamento do respetivo calendário.

Propomos, em primeiro lugar, que a obrigação de liquidação de IVA passe a ter periodicidade

quadrimestral, em vez da trimestral (aplicável aos sujeitos passivos enquadrados no regime normal trimestral)

atualmente em vigor: mantendo o limite do dia 20 do segundo mês seguinte ao termo do quadrimestre, esta

medida libertará os contabilistas de um trimestre de cumprimento de obrigação declarativa, permitindo-lhes

assim dedicar o seu tempo ao tratamento de outras obrigações fiscais igualmente importantes.

Em segundo lugar, propomos que o prazo limite para a entrega da declaração periódica de rendimentos de

IRC (Modelo 22) passe de 31 de maio para 30 de junho. Essa alteração foi possível durante a pandemia – v. a

alteração do prazo limite de entrega da declaração modelo 22 do período de tributação de 2020 para 30 de

junho de 2021, pelo Despacho n.º 133/2021-XXII, de 22 de abril, do Secretário de Estado Adjunto e dos

Assuntos Fiscais –, portanto, nada há que impeça que a mesma se torne definitiva.

Em terceiro lugar, propomos a extinção da obrigação da entrega anual, em março de cada ano e relativa a

outubro do ano anterior, do Relatório Único ao Ministério do Trabalho e Segurança Social. A explicação é

simples: a informação constante no mesmo já consta – de forma mais atualizada, até – da Informação

Empresarial Simplificada (IES), cujo prazo de comunicação à ATA termina em 15 de julho de cada ano. Deste

modo, assim o esperamos, aquelas duas entidades comunicarão de forma integrada e os contribuintes serão

poupados a comunicações redundantes.

Em quarto lugar, e já que falamos de IES, propomos que o prazo limite de entrega da IES passe de 15 de

julho para 15 de setembro, pois as férias fiscais consagradas em recente alteração à Lei Geral Tributária dão

essa margem de manobra, aliviando todos os intervenientes neste processo.

Pelo exposto, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração dos seguintes diplomas legais:

a) Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), com o objetivo de alterar a periodicidade da

apresentação da declaração periódica de IVA, para os sujeitos passivos com um volume de negócios inferior a

€ 650.000 no ano civil anterior;

b) Código do Imposto sobre os Rendimentos Coletivos (CIRC), com o objetivo de alterar o prazo de

apresentação da declaração periódica de rendimentos anual, aplicável aos sujeitos passivos de IRC;

c) Extinção da obrigação anual de apresentação do Relatório Único ao Ministério do Trabalho e da

Solidariedade Social por parte das entidades empregadoras, prevista na Portaria n.º 55/2010, de 21 de janeiro;

d) Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, com o objetivo de alterar o prazo de apresentação da

Informação Empresarial Simplificada (IES).