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II SÉRIE-A — NÚMERO 80

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Artigo 2.º

Alteração ao CIVA

O artigo 41.º do CIVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 102/2008, de 20 de junho, na sua redação atual,

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 41.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) Até ao dia 20 do 2.º mês seguinte ao quadrimestre seguinte do ano civil a que respeitam as operações,

no caso de sujeitos passivos com um volume de negócios inferior a € 650 000 no ano civil anterior.

2 – […].

3 – […].

4 – Se, findo o prazo referido no n.º 2, o sujeito passivo desejar voltar ao regime normal de periodicidade

quadrimestral, deve apresentar a declaração a que se refere o artigo 32.º durante o mês de janeiro de um

dos anos seguintes àquele em que se tiver completado o prazo do regime de opção, produzindo efeitos a partir

de 1 de janeiro do ano da sua apresentação.

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].»

Artigo 3.º

Alteração ao CIRC

O artigo 120.º do CIRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, na sua redação atual,

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 120.º

[…]

1 – A declaração periódica de rendimentos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 117.º deve ser

enviada, anualmente, por transmissão eletrónica de dados, até ao último dia do mês de junho,

independentemente de esse dia ser útil ou não útil.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – Nos casos previstos no número anterior, a declaração deve ser enviada:

a) Relativamente a rendimentos derivados de imóveis, excetuados os ganhos resultantes da sua

transmissão onerosa, a ganhos mencionados nas alíneas b) e f) do n.º 3 do artigo 4.º e a rendimentos

mencionados nos n.os 3 e 8 da alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º, até ao último dia do mês de junho do ano

seguinte àquele a que os mesmos respeitam;

b) […];

c) […].

6 – […].