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II SÉRIE-A — NÚMERO 85

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2 – As medidas previstas nos artigos 2.º e 3.º da presente lei serão objeto de negociação e regulamentação

nos 30 dias subsequentes sua aprovação.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeito a partir do orçamento do

Estado subsequente.

Palácio de São Bento, 16 de setembro de 2022.

As Deputadas e os Deputados do BE: Joana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —

Catarina Martins — José Soeiro.

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PROJETO DE LEI N.º 292/XV/1.ª

ALTERA A NATUREZA DE FINANCIAMENTO DAS INSTITUIÇÕES DO ENSINO SUPERIOR

EXTINGUINDO O REGIME FUNDACIONAL

Exposição de motivos

As políticas de liberalização dos serviços públicos em Portugal conhecem já três décadas de insistência e

têm vários agentes políticos envolvidos no processo. No caso do ensino superior, após a implementação da

política de propinas na década de 1990 e a consequente aprovação da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que

estabelece as bases de financiamento do ensino superior – consagrou-se um novo modelo de funcionamento

de um serviço que, a partir desse momento, respondia à lógica de mercado e do princípio de utilizador-pagador.

De forma a aprofundar a natureza desse financiamento tripartido (investimento público, propinas e fundos

privados) e acomodar essa alteração, o Governo do Partido Socialista aprovou, em 2007, a Lei n.º 62/2007, de

10 de setembro, que estabelece o regime jurídico das instituições do ensino superior (RJIES). Nele, está

plasmada a possibilidade de uma gestão semiprivada das universidades e politécnicos, conhecido como

«Regime fundacional».

O regime fundacional era, para o então Ministro da Ciência Mariano Gago, o pilar central de um processo de

modernização que se pretendia aplicar a todas as universidades públicas. Encolhendo a democracia na gestão

das instituições, limitando a participação dos estudantes e não docentes, introduzindo uma lógica mercantil, o

RJIES estabeleceu um padrão de funcionamento à medida do mercado, onde a precariedade se tornou regra,

porque a fiscalização democrática diminuiu drasticamente. Há quinze anos, foram criados incentivos financeiros

em função das escolhas de modelo de gestão e condicionando, por essa via, a autonomia das instituições. Esses

incentivos financeiros nunca foram devidamente transferidos para as IES e o modelo fundacional tornou-se,

dessa forma, um presente envenenado, pois trouxe consigo o esvaziamento da responsabilidade pública no

ensino superior público e condenou muitas das IES para uma situação financeira débil.

O modelo fundacional criou um Estado dentro do Estado. Até o ministério que tutela o setor perdeu poder de

decisão sobre matérias fundamentais. Obrigar estas instituições a encontrar 50% de fundos próprios para os

seus orçamentos significa duas coisas: O Estado desresponsabiliza-se de uma das suas obrigações

constitucionais no que toca ao investimento no ensino superior público e coloca sobre as Instituições uma

pressão financeira constante.

Não pretendendo esgotar todos os aspetos que este debate deve merecer, o presente diploma avança com

alterações concretas para resgatar um modelo de financiamento público das IES, eliminando o regime

fundacional e promovendo um enquadramento semelhante para todas as instituições e valorizando-se a sua