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16 DE SETEMBRO DE 2022

21

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 47/2012, de 31 de julho.

Artigo 2.º

Alteração à Lei Orgânica da Autoridade para as Condições do Trabalho

Os artigos 2.º e 4.º do Decreto Regulamentar n.º 47/2012, de 31 de julho, na sua redação atual, passam a

ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – […].

2 – A ACT prossegue as seguintes atribuições:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) Difundir a informação e assegurar o tratamento técnico dos processos relativos ao sistema internacional

de alerta para a segurança e saúde dos estagiários e trabalhadores, bem como a representação nacional em

instâncias internacionais;

k) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) […];

q) […];

r) […];

s) […];

t) Proceder à conservação dos registos e arquivos, relativos a acidentes e incidentes e à avaliação e

exposição aos riscos referentes aos estagiários e trabalhadores em caso de encerramento da empresa;

u) […];

v) […].

3 – A ACT prossegue as atribuições referidas no número anterior em empresas de todos os setores de

atividade, independentemente da sua forma ou natureza jurídica e do regime aplicável aos respetivos

estagiários e trabalhadores, e em qualquer local em que se verifique a prestação de trabalho,

independentemente da existência ou não de vínculo contratual, ou existam indícios suficientes dessa

prestação.

4 – […].