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II SÉRIE-A — NÚMERO 85

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Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro

É aditado o artigo 2.º-A à Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro, com a seguinte redação:

«Artigo 2.º-A

Levantamento e divulgação

1 – Até final do segundo trimestre do ano letivo de 2022/2023, o Governo procede ao levantamento e

divulgação:

– Do número de vagas em creches do sistema de cooperação ou de iniciativa privada, creches familiares e

amas do Instituto de Segurança Social, IP;

– Do diagnóstico sobre o estado dos equipamentos existentes;

– Das carências de equipamentos.

2 – No mesmo prazo, o Governo procede ao levantamento e divulgação do número de vagas existentes nos

estabelecimentos públicos de educação pré-escolar, bem como do número de crianças cuja inscrição que nestes

estabelecimentos não tiveram vaga desde o ano letivo 2018/2019.»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, na sua redação atual

O título e os artigos 1.º, n.º 2, e 4.º, n.º 1, da Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, passam a ter a seguinte

redação:

«Estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade

escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 4 anos de idade

Artigo 1.º

[…]

1 – […].

2 – A presente lei consagra, ainda, a universalidade da educação pré-escolar para todas as crianças a partir

do ano em que atinjam os 3 anos de idade.

Artigo 4.º

[…]

1 – A educação pré-escolar é universal para todas as crianças a partir do ano em que atinjam os 3 anos de

idade.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no início do ano civil seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 16 de setembro de 2022.

O Deputado do L, Rui Tavares.

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