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II SÉRIE-A — NÚMERO 85

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primeiro ano de creche; em 2023, a todas as crianças que ingressem no primeiro ano de creche e às crianças

que prossigam para o 2.º ano; em 2024, a todas as crianças que ingressem no primeiro ano de creche e às

crianças que prossigam para o 2.º e 3.º ano. Este alargamento da gratuitidade, no entanto, só será efetivo com

a ampliação da rede pública de creches, com vista a proporcionar um número de vagas suficiente e bem

distribuído no território.

Com a presente iniciativa, o Bloco de Esquerda pretende tornar possível à semelhança do que já acontece,

por exemplo, na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, que também entidades públicas,

nomeadamente as autarquias locais, possam celebrar acordos de cooperação para o desenvolvimento de

respostas sociais (PROCOOP) para gestão e desenvolvimento de respostas sociais, na valência de creche,

financiadas pela Segurança Social e que esta possibilidade integre a Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro.

Atualmente, as autarquias locais cedem a IPSS os espaços de que são proprietárias, seja após intervenção

em espaços já existentes, seja através da construção de novos espaços, em ambos os casos financiados por

estas, porque perante a impossibilidade de celebração de acordos de cooperação com o Instituto da Segurança

Social, o custo dessa gestão seria muito dispendioso.

Recentemente, o Governo transferiu várias competências para as autarquias locais na área da ação social.

Alargar às entidades públicas a possibilidade de candidatura ao PROCOOP permite também criar uma rede

unificada de respostas sociais públicas na valência de creche.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei alarga a celebração de acordos de cooperação para a gestão e desenvolvimento de respostas

sociais (PROCOOP), na valência de creche, a entidades públicas, designadamente às autarquias locais,

procedendo para o efeito à primeira alteração à Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro.

Artigo 2.º

Alargamento da celebração de acordos de cooperação para o desenvolvimento de respostas sociais

a entidades públicas

1 – As entidades públicas dotadas de autonomia administrativa e financeira, com ou sem autonomia

patrimonial, são consideradas entidades elegíveis à celebração de acordos de cooperação para a gestão e

desenvolvimento de respostas sociais na valência de creche.

2 – Os avisos de abertura para celebração de novos acordos de cooperação com vista à gestão e

desenvolvimento de resposta social na valência de creche devem fazer menção expressa à possibilidade de

candidatura das entidades públicas dotadas de autonomia administrativa financeira, com ou sem autonomia

patrimonial.

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro

O artigo 2.º da Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – […]:

a) […].

b) […].

c) […].