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16 DE SETEMBRO DE 2022

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i) No exercício do direito de preferência, nos termos do presente diploma e demais legislação aplicável;

ii) Em anteriores medidas de emparcelamento, no âmbito do processo de intervenção da reforma agrária

ou no âmbito de aproveitamentos hidroagrícolas, desde que não perdure contencioso fundiário;

iii) No quadro de projetos de emparcelamento integral promovidos pelo organismo da Administração

Pública com funções de autoridade nacional do regadio e responsável por promover a gestão

sustentável do território rural, incluindo a reserva de terras.

c) Integrados, voluntariamente, pelos seus proprietários.

2 – A integração no banco de terras de terrenos com aptidão agrícola situados em áreas integradas no

Sistema Nacional de Áreas Classificadas, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º

142/2008, de 24 de julho, carece de parecer favorável vinculativo do Instituto da Conservação da Natureza e

Florestas, IP ou da entidade que o substitua.

3 – Caso a área continua de determinado terreno ou terrenos, os seus valores agrícolas, florestais e/ou de

biodiversidade o justifiquem, o Estado pode constituir um modelo de gestão direta da exploração agroflorestal

dessa área.

Artigo 5.º

Direito de preferência

1 – O Estado goza do direito de preferência na transação onerosa dos prédios rústicos ou mistos com aptidão

agrícola, não concorrendo com outros direitos de preferência já protegidos por lei.

2 – Para efeito do número anterior, os proprietários ficam obrigados a comunicar por escrito à entidade

gestora a intenção de venda do prédio, com indicação das condições pretendidas, exercendo o Estado o seu

direito de preferência mediante comunicação escrita no prazo máximo de 30 dias.

Artigo 6.º

Declaração de abandono

1 – Compete às direções regionais de agricultura e pescas (DRAP), em colaboração com os municípios, as

associações representativas dos agricultores e os serviços de finanças, proceder ao recenseamento de todos

os terrenos com aptidão agrícola em situação de abandono para efeito de aplicação do disposto no artigo

anterior.

2 – O recenseamento é feito a partir da observância de ausência de atividade agrícola, florestal ou pecuária,

por um período superior a três anos consecutivos.

3 – Excluem-se do disposto no número anterior os prédios mistos cuja parte rústica tenha dimensão inferior

a 0,2 hectares.

4 – A DRAP notifica o proprietário que a respetiva propriedade foi recenseada para efeito de projeto de

declaração de abandono, de modo a este exercer o direito de audiência prévia, e da decisão, nos termos e

prazos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

5 – A comunicação da identificação dos terrenos com aptidão agrícola considerados abandonados nos

termos do presente diploma e sujeitos ao agravamento do IMI, é efetuada, por transmissão eletrónica de dados,

pela DRAP no mesmo prazo previsto no CIMI para a comunicação da respetiva taxa anual.

6 – A decisão de declaração de prédio abandonado é suscetível de impugnação judicial, nos termos gerais

previstos no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

7 – As entidades e os serviços da administração direta e indireta do Estado, bem como outras pessoas

coletivas públicas, que possuam informações relevantes para cumprir o disposto no presente artigo,

nomeadamente em termos de cadastro predial, têm o dever de as prestar, mediante solicitação, às DRAP.

Artigo 7.º

Prova de titularidade

1 – Para efeito de aplicação do agravamento do IMI aos terrenos declarados em situação de abandono, as