O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 DE SETEMBRO DE 2022

37

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 17.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro

É alterado o artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

287/2003, de 12 de novembro, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 112.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – As taxas previstas no n.º 1 são elevadas ao dobro, anualmente e de forma cumulativa, nos casos de

prédios rústicos e partes rústicas de prédios mistos que sejam, nos termos da lei, declarados em situação de

abandono pelas direções regionais de agricultura, excetuando-se os que são integrados no banco de terras

agrícolas para arrendamento rural.

5 – [Anterior n.º 4.]

6 – [Anterior n.º 5.]

7 – [Anterior n.º 6.]

8 – [Anterior n.º 7.]

9 – [Anterior n.º 8.]

10 – [Anterior n.º 9.]

11 – [Anterior n.º 10.]

12 – [Anterior n.º 11.]

13 – [Anterior n.º 12.]

14 – [Anterior n.º 13.]

15 – [Anterior n.º 14.]

16 – [Anterior n.º 15.]

17 – [Anterior n.º 16.]

18 – O disposto no n.º 5 não se aplica aos prédios que sejam propriedade de pessoas singulares.

19 – [Anterior n.º 18.]»

Artigo 18.º

Alteração à Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto

É alterado o artigo 3.º da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – […].

a) […].

b) […].

c) […].

d) […].

e) O banco de terras;

f) O fundo do banco de terras.