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II SÉRIE-A — NÚMERO 85

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lado, descartando qualquer ónus que se queira impor sobre a atividade e o setor bancário e silenciando uma

realidade de que todos se aperceberam já: A de que o aumento das taxas de juro vai traduzir-se, a breve trecho,

numa melhoria das margens financeiras dos bancos e, consequentemente, dos respetivos lucros.

É necessária a adoção de medidas urgentes de proteção e apoio às famílias portuguesas, em matéria de

crédito à habitação própria permanente.

O Chega defende a existência de um especial dever de participação neste esforço conjunto por parte do

sistema financeiro, considerada a sua função essencial de financiamento de qualquer economia, particularmente

num período de elevada incerteza quanto à evolução da conjuntura económica mundial.

Assim sendo, propomos a consagração legal de uma moratória, por um período de seis meses, que consistirá

numa proibição da revogação das linhas de crédito contratadas, bem como uma prorrogação ou suspensão dos

créditos até fim deste período, eventualmente prorrogado em função dos desenvolvimentos económicos futuros,

com o objetivo de prevenir eventuais incumprimentos, por parte das famílias, e de lhes permitir encontrar a

solução que o Governo não conseguiu produzir, caso esse incumprimento venha a ocorrer.

Pelo exposto, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei estabelece medidas de apoio e proteção aos titulares de empréstimos e de contratos de

locação financeira, destinadas a morigerar o impacto do aumento das taxas de juro sobre tais operações.

2 – As medidas de proteção e apoio à liquidez dos particulares a que alude o número anterior, doravante

designados interessados, têm como finalidade o diferimento do cumprimento das respetivas obrigações perante

o sistema financeiro.

3 – Para os efeitos do presente decreto-lei, a crise inflacionista provocada pela crise energética e guerra no

Leste da Europa é formalmente reconhecida como um evento excecional com consequências graves para a

economia e para os mercados, nos termos do artigo 107.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Artigo 2.º

Âmbito objetivo

1 – A presente lei aplica-se a operações de crédito hipotecário, bem como a locação financeira de imóveis,

desde que destinados a habitação própria e permanente do interessado.

2 – A presente lei aplica-se ainda a outras operações de crédito do interessado, desde que subordinadas ao

fim previsto no número anterior, ainda que com diferente denominação ou diferente titulação.

Artigo 3.º

Âmbito subjetivo

Beneficiam das medidas previstas na presente lei os interessados que, à data da entrada em vigor da

presente lei, preencham as seguintes condições:

a) Não estejam em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias há mais de 120 dias junto da instituição

de crédito, ou estando, não cumpram o critério de materialidade previsto no aviso do Banco de Portugal n.º

2/2019 e no Regulamento (UE) 2018/1845 do Banco Central Europeu, de 21 de novembro de 2018, e não se

encontrem em situação de insolvência ou naquela data estejam já em execução por qualquer uma das

instituições;

b) Relativamente à situação perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e a segurança social:

i) Tenham a situação contributiva regularizada, nos termos previstos no Código de procedimento e

Processo Tributário e do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança

Social; ou