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II SÉRIE-A — NÚMERO 85

38

2 – […].

3 – […].

4 – Ao banco de terras e ao fundo do banco de terras referidos, respetivamente, nas alíneas e) e f) do n.º 1

aplica-se o regime previsto na lei que cria o banco público de terras agrícolas.»

Artigo 19.º

Regulamentação

O Governo regulamenta o presente diploma no prazo máximo de 120 dias.

Artigo 20.º

Norma revogatória

Procede-se à revogação da Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro, e todos os diplomas que a tenham

regulamentado.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 16 de setembro de 2022.

As Deputadas e os Deputados do BE: Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Catarina Martins — Joana

Mortágua — José Soeiro.

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PROJETO DE LEI N.º 298/XV/1.ª

ALTERA O ARTIGO 78.º-E DO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS

SINGULARES (IRS) NO SENTIDO DE AUMENTAR A PERCENTAGEM E OS LIMITES DA DEDUÇÃO DAS

DESPESAS RELATIVAS A HABITAÇÃO

Exposição de motivos

Em consequência da crise pandémica, cujos efeitos na economia ainda se fazem e farão sentir nos próximos

meses/anos, agravados pela situação de guerra na Ucrânia, esta com reflexos diretos na subida dos preços da

energia, combustíveis e bens alimentares, Portugal registou em julho deste ano uma taxa de inflação de 9,4%

(a mais elevada desde outubro de 2011). Na Zona Euro, para o mesmo período, a taxa de inflação fixou-se nos

9,1% (um novo máximo histórico).

Por seu lado, a inflação core, que exclui do cálculo a energia e os alimentos não processados, ou seja, os

bens com preços mais voláteis, situa-se em 6,23%, muito acima das previsões do Banco Central Europeu (BCE).

A agravar esta situação, para a carteira dos cidadãos, prevê-se que o BCE proceda a mais aumentos das

taxas de juro até final do próximo ano, referindo vários analistas que é expectável que estes ascendam, pelo

menos, até aos 4%.

Neste contexto, à compressão do poder de compra provocado pela inflação, junta-se o risco de muitas

famílias entrarem em incumprimento perante as instituições financeiras no tocante ao pagamento dos

empréstimos contraídos para compra de habitação própria e permanente e perante os senhorios pelo não

pagamento das rendas.